Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
REQUERENTE: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(S): Advogado do
Autor: SHELBY LIMA DE SOUSA, OAB/MA 16482-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o(s) DESTINATÁRIO(S) devidamente intimados para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado por meio do Sistema SIAFERJ-WEB. O cálculo do valor das custas e a emissão da guia de recolhimento podem ser realizados no endereço https://geradorcustas.tjma.jus.br/ Montes Altos/MA, 31 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2025, 00:00
Arquivamento
07/01/2025, 07:32
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:22
Decurso de Prazo
31/07/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 16 de julho de 2024 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
REQUERENTE: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(S): Advogado do
Autor: SHELBY LIMA DE SOUSA, OAB/MA 16482-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o(s) DESTINATÁRIO(S) devidamente intimados para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado por meio do Sistema SIAFERJ-WEB. O cálculo do valor das custas e a emissão da guia de recolhimento podem ser realizados no endereço https://geradorcustas.tjma.jus.br/ Montes Altos/MA, 31 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2025, 00:00
Arquivamento
07/01/2025, 07:32
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:22
Decurso de Prazo
31/07/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 16 de julho de 2024 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
17/07/2024, 00:00
Documento (Alvará)
15/07/2024, 11:21
Mero expediente
04/07/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:15
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição de pagamento de id. 118694475. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos (MA), data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, respondendo
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 07:57
Publicação
06/05/2024, 01:05
Publicação
06/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário(s): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito Danilo Berttôve Herculano Dias, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID: 118124243, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 2 de maio de 2024. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário(s): Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A. De ordem do MM. Juiz de Direito Danilo Berttôve Herculano Dias, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID: 118124243, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 2 de maio de 2024. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . De ordem do MM. Juiz de Direito Danilo Berttôve Herculano Dias, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID: 118124243, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 2 de maio de 2024. Atenciosamente,
03/05/2024, 00:00
Homologação de Transação
30/04/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 11:08
Desarquivamento
30/04/2024, 11:07
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:42
Definitivo
14/12/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:07
Publicação
01/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009 - CGJ (Arts. 1º, 2º e 3º). De ordem, do MM. Juiz de Direito Respondendo Glender Malheiros Guimarães, NOTIFICO a parte requerida, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 29 de novembro de 2023. Breno Christopher Moura Luz Silva Técnico Judiciário Mat. 197525
Notificação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, Montes Altos/MA - CEP: 65936-000 Processo nº: 0800642-37.2021.8.10.0102
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:50
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:41
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:29
Publicação
13/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário(s): Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A. De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), acerca do despacho/decisão de ID 105864317, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Montes Altos/MA, 9 de novembro de 2023.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000. Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0800642-37.2021.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), acerca do despacho/decisão de ID 105864317, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Montes Altos/MA, 9 de novembro de 2023.
10/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
09/11/2023, 09:45
Mero expediente
08/11/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 19:07
Decurso de Prazo
21/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 86019726) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 23 de junho de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
26/06/2023, 00:00
Procedência em Parte
17/02/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:47
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:20
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:21
Publicação
11/11/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) Intimem-se as partes (autor e réu) para, no prazo 10 (dez) dias, dizer se possuem interesse em produzir provas além das já acostadas nos autos. Advirtam-se às partes que a ausência de manifestação implicará anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 27 de outubro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 9 de novembro de 2022 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:17
Decurso de Prazo
13/07/2022, 16:52
Publicação
03/06/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, CPC). Montes Altos/MA, 24 de maio de 2022 Atenciosamente,
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:45
Decurso de Prazo
12/05/2022, 19:50
Petição (Contestação)
02/05/2022, 14:23
Publicação
07/04/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
REQUERENTE: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a), De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, MMa. Juíza de Direito titular da Comarca de Montes Altos, pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA do ajuizamento da presente ação e para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada revelia, nos termos da lei do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada nos autos em epígrafe, cuja cópia do pedido inicial deve ser ACESSADO no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no link https://pje.tjma.jus.br/pje. Montes Altos/MA, 5 de abril de 2022. BANCO BRADESCO SA
Citação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RECEBIDO EM: __________/_______/__________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/04/2022, 00:00
Antecipação de tutela
23/03/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Lizeth Pereira dos Santos ADVOGADO: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) COMARCA: Montes Altos VARA: Única JUIZ: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-37.2021.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lizeth Pereira dos Santos contra a sentença de Id. n° 12680688 proferida pelo Juiz da Vara Única de Montes Altos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial. O apelante, em suas razões de Id. n° 12680740, sustenta, em suma, que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de tentativa de conciliação. Por fim, requer o provimento do recurso, para dar regular processamento ao feito. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (Id. 12680746). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 14671913). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O autor/apelante ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos na sua conta benefício a título de tarifas bancárias. O Juiz de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse de agir em razão da ausência de comprovação do cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública digital (www.consumidor.gov.br). No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso da ação judicial que visa a reparação de dano moral e material, possuindo, o autor, interesse na demanda, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Ademais, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Lizeth Pereira dos Santos ADVOGADO: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) COMARCA: Montes Altos VARA: Única JUIZ: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-37.2021.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lizeth Pereira dos Santos contra a sentença de Id. n° 12680688 proferida pelo Juiz da Vara Única de Montes Altos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial. O apelante, em suas razões de Id. n° 12680740, sustenta, em suma, que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de tentativa de conciliação. Por fim, requer o provimento do recurso, para dar regular processamento ao feito. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (Id. 12680746). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 14671913). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O autor/apelante ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos na sua conta benefício a título de tarifas bancárias. O Juiz de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse de agir em razão da ausência de comprovação do cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública digital (www.consumidor.gov.br). No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso da ação judicial que visa a reparação de dano moral e material, possuindo, o autor, interesse na demanda, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Ademais, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2021, 12:08
Documento (Certidão)
27/09/2021, 12:03
Mero expediente
26/09/2021, 22:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:00
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:39
Publicação
02/09/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:00
Mero expediente
25/08/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800642-37.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA:
Intimação - ANTE O EXPOSTO e dando cumprimento à lei, indefiro a inicial por falta de interesse processual (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC.Sem custas.P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos/MA, data e hora do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo