Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MACIANA MELO BARROS Advogado do(a)
AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0846717-15.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo com pedido liminar ajuizado por MACIANA MELO BARROS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 172710/2022, que resultou na suspensão cautelar de sua matrícula no curso de Medicina, campus Caxias/MA. Em sua petição inicial, a autora narra que, em 2018, iniciou o curso de Medicina na Universidade Privada Del Est, no Paraguai. Naquele mesmo ano, afirma ter sido procurada por um escritório de advocacia que lhe ofereceu a oportunidade de ingressar na Universidade Estadual do Maranhão, campus Caxias/MA, no curso de Medicina. Relata que entregou toda sua documentação pessoal para o referido escritório, inclusive outorgando procuração para que os advogados adotassem todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para garantir seu acesso à instituição. Aduz que foi comunicada pelo escritório sobre o êxito na obtenção do provimento jurisdicional postulado, o que motivou sua mudança de domicílio para a cidade de Caxias/MA. Afirma que ingressou, sub judice, no quadro discente da UEMA no primeiro semestre de 2019, iniciando o curso de Medicina, e que foi aprovada em todas as disciplinas cursadas, estando atualmente matriculada no 8º período letivo. Contudo, relata que, no dia 11 de agosto de 2022, recebeu um e-mail da secretaria acadêmica do curso comunicando-lhe sobre a suspensão da sua matrícula, concedendo-lhe prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar a regularidade de sua matrícula. Alega que o prazo concedido foi exíguo, desproporcional e ilegal, e que a suspensão cautelar de sua matrícula violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nesses argumentos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida mantivesse sua matrícula no 8º período letivo do curso de Medicina, campus Caxias/MA, até posterior deliberação. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 172710/2022. Liminar concedida (Id 74421845). Dessa decisão, a Universidade Estadual do Maranhão interpôs agravo de instrumento, que foi provido (Id 91072641) Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id 78815211), alegando, em síntese, que não houve qualquer violação de direitos, tendo a instituição atuado de forma cautelosa e diligente no sentido de defender o interesse público. Informou que recebeu o Ofício Requisitório nº 281/2022, oriundo da Delegacia de Defraudações, solicitando documentos administrativos das alunas Bruna Aguiar e Maciana Melo Barros, para subsidiar investigação de denúncia de supostas irregularidades de acesso/transferência externa. A requerida afirmou que, em verificação de arquivos internos, identificou que ambas as alunas teriam ingressado por intermédio de "transferência externa sub judice", sendo identificado um suposto número de processo apenas no dossiê da requerente, a qual teria apresentado uma decisão liminar determinando sua transferência. Diante da situação, após o encaminhamento da resposta à Delegacia de Defraudações e conhecimento do inteiro teor da denúncia, a Pró-Reitoria de Graduação entendeu por requisitar informações diretas às discentes, oportunidade em que comunicou a suspensão temporária de suas matrículas até que fosse saneada a lacuna a respeito da origem das transferências externas. Informou que, no caso da discente Maciana Melo Barros, constava em seu histórico como forma de ingresso a informação "sub judice", com o nº 0801845-82.2018.8.10.0029 como o processo judicial que resultou na matrícula da autora. No entanto, foi realizada pesquisa com o nome e CPF da parte no Processo Judicial Eletrônico, site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – 1º grau e 2º grau, e não foi encontrado qualquer resultado, razão pela qual entende-se pela inexistência de demanda judicial ajuizada pela discente. Ressaltou que a UEMA realizou também buscas processuais junto à Comarca de Caxias/MA, solicitando informações e encaminhamento de processos relacionados às alunas mencionadas, identificadas nominalmente e por documentos pessoais, não tendo sido objeto de busca positiva qualquer processo em nome das mesmas, quer seja físico ou eletrônico. Devidamente intimada, a autora informou seu desinteresse na produção de outras provas (Id 92726070). A requerida juntou novos documentos em Id 99676606, referente a decisão liminar proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal de n. 0844705 – 91.2023.8.10.0001, onde aquele juízo determinou a proibição de aproximação e frequência da autora nas dependências da Instituição de Ensino. A autora, embora intimada, não se manifestou acerca dos novos documentos juntados ao processo (Id 106279063). O Ministério Público, em seu parecer (Id 87096025), manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Assim, passo à análise dos argumentos e documentos trazidos aos autos. O cerne da presente demanda consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão cautelar da matrícula da autora no curso de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão, campus Caxias/MA, em razão de supostas irregularidades no processo de transferência externa. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 207, conferiu às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, estabelecendo que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Essa autonomia universitária, embora não seja absoluta, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer normas e procedimentos internos para a gestão acadêmica e administrativa, desde que respeitados os princípios constitucionais e as normas gerais da educação nacional. No caso em análise, a UEMA, no exercício de sua autonomia universitária, editou a Resolução nº 1477/2021-CEPE/UEMA, que estabelece, em seu art. 153, que Art. 153 - Verificada, a qualquer tempo, a prática de fraude ou apresentação de documentos falsos, é declarada a nulidade da matrícula pela PROG, que encaminhará o processo ao setor jurídico e a quem de direito para apresentar contraditório, a fim de apurar responsabilidade, na forma da Lei Conforme se depreende dos autos, a suspensão cautelar da matrícula da autora decorreu após ofício enviado pela Delegacia de Defraudações, que solicitou à UEMA documentos administrativos das alunas Bruna Aguiar e Maciana Melo Barros, para subsidiar investigação de supostas irregularidades de acesso/transferência externa. Em verificação de arquivos internos, a UEMA identificou que a autora teria ingressado por intermédio de "transferência externa sub judice", constando em seu histórico o nº 0801845-82.2018.8.10.0029 como o processo judicial que resultou na sua matrícula. No entanto, em pesquisa realizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tanto em 1º quanto em 2º grau, não foi encontrado qualquer resultado com esse número de processo, o que indica a inexistência de demanda judicial ajuizada pela discente. Ademais, a Universidade realizou buscas processuais junto à Comarca de Caxias/MA, solicitando informações e encaminhamento de processos relacionados às alunas mencionadas, não tendo sido objeto de busca positiva qualquer processo em nome delas, quer seja físico ou eletrônico. Diante desses fatos, a Pró-Reitoria de Graduação da UEMA entendeu por requisitar informações diretas às discentes, oportunidade em que comunicou a suspensão temporária de suas matrículas até que fosse saneada a lacuna a respeito da origem das transferências externas. A autora alega que o prazo concedido para comprovar a regularidade de sua matrícula foi exíguo, desproporcional e ilegal, e que a suspensão cautelar de sua matrícula violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, importante destacar que o ato de suspensão de matrícula é medida cautelar, de caráter temporário e precário, realizado através do exercício da autotutela e autonomia universitária, diante da gravidade dos fatos denunciados. A autotutela administrativa, consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, confere à Administração Pública prerrogativa institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões, podendo, em consequência, invalidá-los, quer mediante revogação (quando presentes motivos de conveniência, oportunidade ou utilidade), quer mediante anulação (quando ocorrente situação de ilegalidade), ressalvada, sempre, em qualquer dessas hipóteses, a possibilidade de controle jurisdicional. No caso em tela, a UEMA, ao tomar conhecimento de possíveis irregularidades no processo de transferência externa da autora, agiu no exercício de seu poder de autotutela, suspendendo cautelarmente a matrícula da discente até que fosse comprovada a regularidade de seu ingresso na instituição. Em verdade, a imposição de medida cautelar administrativa não importa em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se trata de hipótese de contraditório diferido em prol do interesse público imediato, já que esse ato foi motivado por conta das irregularidades apontadas no processo administrativo n. 154392/2022, tendo em vista que não foi encontrado nenhum processo judicial relacionado à transferência externa da autora para a UEMA. A decisão de suspensão, como dito anteriormente, não é definitiva, e só foi aplicada após o descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas dado à estudante para apresentação dos documentos. Além disso, como informa a própria Universidade em sua contestação, a decisão pode ser revogada de modo imediato, bastando o encaminhamento da origem da transferência externa da autora, independentemente do prazo anteriormente designado. Importante destacar, ainda, que a decisão proferida no bojo da Ação Cautelar Inominada Criminal de n. 0844705-91.2023.8.10.0001 (Id 99676609) também impôs medida cautelar à autora, a impedindo de se aproximar e de frequentar a instituição UEMA/CAXIAS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados. Diante de todo o exposto, entendo que o ato administrativo que determinou a suspensão cautelar da matrícula da autora está revestido de legalidade, tendo sido praticado no exercício da autonomia universitária e do poder de autotutela da Administração Pública, além de preservar a supremacia do interesse público, tendo em vista que a Universidade Estadual do Maranhão, de forma prudente, suspendeu a matrícula da autora a fim de averiguar o seu ingresso na instituição, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se trata de medida cautelar, não definitiva, que pode ser revogada a qualquer tempo mediante a comprovação da regularidade do ingresso da discente na instituição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo