Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ª
Embargante: Maria de Jesus Batista Carvalho Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224) 1ª Embargada: Maria de Jesus Batista Carvalho Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224) 2º
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO 1º EMBARGANTE COM EFEITOS INFRINGENTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. BANCO APRESENTOU CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXAME DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA 2ª EMBARGANTE PREJUDICADO. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. No caso, foram opostos embargos de declaração pelo banco, oportunidade em que o embargante alega a existência de vícios no julgado e, tendo reconhecido a ocorrência de contradição, no tocante ao instrumento contratual juntado aos autos tratar de termo de abertura de conta e ao cartão de crédito convencional, forçoso acolher os embargos para o fim de sanar o vício e dar-lhes efeitos infringentes, para manter a decisão proferida na origem, que julgou pela improcedência dos pedidos da inicial. 3. Diante do acolhimento dos primeiros embargos, para sanar a contradição apontada e, por consequência, reconhecer a legalidade da contratação de cartão de crédito, entendo que restou prejudicado o exame dos embargos opostos pela parte autora. 4. Embargos de Declaração opostos pelo 1º embargante acolhidos, com efeitos infringentes e não acolhidos os aclaratórios opostos pela 2ª embargante, por restar prejudicado o seu exame.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810712-08.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.11.2023 a 16.11.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator