Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdeci dos Santos Gomes Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/ MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. Na contestação, o banco apelado juntou ao feito extratos da conta bancária do apelante que demonstram a realização de diversas operações bancárias, como diversos saques e lançamentos de parcelamento de crédito pessoal, assim, incidindo, de forma correta, tarifas em relação aos variados serviços utilizados. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801207-40.2022.8.10.0110 – PENALVA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator