Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NEIDE AMORIM FURTADO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA Sessão virtual de 26/09/2024 a 03/10/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804990-47.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Embargante: Neide Amorim Furtado Advogados: Drs Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Embargante: Neide Amorim Furtado Advogados: Drs Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804990-47.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 3 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804990-47.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Egrégia Câmara que negou provimento ao agravo interno interposto na apelação cível à epígrafe, em aresto assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO DE PLANO A RECURSO. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada, há de se negar provimento ao recurso; III - agravo interno não provido. Segundo o embargante, que diz pretender desde já prequestionar matéria constitucional e legal para fins de abertura da via recursal excepcional, o aresto embargado seria omisso quanto à alegada preclusão quanto à matéria de legitimidade; quanto a entendimento do STJ acerca da aferição de legitimidade na Ação Coletiva 6542, reafirmando, em suma, ser parte legítima para manter a execução originária. Daí em suma requerer acolhimento aos declaratórios para, sanando a omissão apontada e aplicando-se-lhes o efeito modificativo, reformar o aresto embargado. É o relatório. VOTO O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que inexiste no acórdão embargado a afirmada omissão, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes e pertinentes à solução do conflito, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao não provimento do recurso, não há porque imputar ao acórdão recorrido a pecha de viciado. Pelas próprias razões recursais vê-se que, em verdade, o embargante visa à rediscussão do julgado, porquanto, sobre os temas tratados nos declaratórios, sem qualquer vício de contrariedade, ambiguidade, obscuridade, o aresto bem esclareceu o porquê do não acolhimento da insurgência recursal. Afinal, apesar da irresignação do embargante, bem ficou dito no decisum que, no decisum ora recorrido que, analisando a documentação acostada aos autos, precipuamente os contracheques de Id 29851133 - Pág. 2, a recorrente é auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde, possuindo sindicato próprio, o SINDSAUDE/MA, o que, só por tal particularidade, já se denotava não poder ser beneficiário/substituído da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 006542/2005), não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada. Explicou-se que, aliás, essa representatividade foi extraida do art. 1º do estatuto do SINDSAUDE, que discrimina as carreiras abrangidas pelo sindicato, e dentre as quais pode-se inferir, inclusive, a categoria de trabalhadores de auxiliares e técnicos de enfermagem, conforme trecho a seguir: […] é a organização representativa da categoria profissional dos trabalhadores auxiliares e técnicos em enfermagem, instrumentadores cirúrgicos, auxiliares de serviço médico, atendentes de consultórios médicos e odontológicos, auxiliares de laboratório, auxiliares de fisioterapia, trabalhadores de serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritório, digitadores e demais empregados em estabelecimentos de saúde privados ou públicos (administração pública direta e indireta), tais como: hospitais, clínicas, casas de saúde, entidades beneficentes e filantrópicas, sanatórios, empresas de medicina em grupo, associações assistenciais de saúde, grupo e cooperativas de serviços médicos, asilos, ambulatórios, laboratórios de análise clínica, de fisioterapia e reabilitação, clínicas e consultórios médicos e dentistas, home care, sejam eles particulares, beneficentes, filantrópicas ou públicas (administração direta e indireta), bem como auxiliares e técnicos de enfermagem que contratados por terceiros prestem serviços em algum dos estabelecimentos acima e ainda os demais empregados em estabelecimentos de saúde da rede particular […]. Explicou-se inclusive o entendimento pacificado do STJ[1], o de que “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”[2]. Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria (SINDSAÚDE). Ademais, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe[3]. Daí ter-se concluído que, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Disse-se mais: Evidenciado, pois, que o apelante pertence à categoria específica (Auxiliar de Serviços Gerais de Saúde) com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. Esse, inclusive, vem sendo o entendimento pacificado não só deste Tribunal de Justiça, como das demais Cortes do País, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema Penitenciário - SINDSPEN – Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada. 5. Recurso provido. (TJMA; AI 0808170-45.2018.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Data do Ementário: 28.01.2019) Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a entidade de classe específica dos Agravados é o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL-MA, conforme se vê dos atuais descontos constantes de seus contracheques (IDs 2343009, 2343010, 2343012, 2343013, 2343015, 23043016, 2343019, 2343020, 2343021, 2343022). Logo, vê-se de plano que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. E pouco importa o fato de alguns policiais, entre os Agravados, ao tempo da propositura da ação, integrarem o SINTSEP, pois, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado para identificar seus beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art. 103 II). Assim, em prestígio do princípio da unicidade sindical, a entidade representativa dos policiais civis Agravados é o SINPOL-MA, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento. Demonstrada a probabilidade de provimento deste Agravo, o risco de dano grave está na oneração dos cofres públicos, desde logo, como decorrência da imediata produção de efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995, parag, ún.).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11) (TJMA. Quarta Câmara Cível; AI 0807320-88.2018.8.10.0000; Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; Data decisão: 30.08.2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2. Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente. CATEGORIA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2. Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3. Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO. SINDISERF. SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO RETIDO. AJG. 1. Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2. No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3. O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4. Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5. Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015). RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO. INVASÃO PELO SINDICATO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014). Por derradeiro, no relativo ao registro sindical, é público e notório, de fácil consulta, inclusive, no site do Ministério do Trabalho e Previdência[4], a comprovação de efetivação desse cadastro do SINDSAUDE/MA perante o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o que, por mais essa particularidade, retira qualquer fundamento de validação do pretenso ajuizamento do cumprimento de sentença originário pelo ora apelante. Ante tais particularidades, pelo fato de o recorrente não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual ele não pertence, há que ser mantida inalterada a sentença recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiário/substituído e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 6542/2005). E a despeito do entendimento meramente persuasivo do STJ, utilizado nos embargos, demonstrou-se no aresto recorrido que inclusive bem tinha observado o juízo a quo que a recorrente visava à execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/20005 - SINTSEP, que abrange toda a categoria profissional dos servidores públicos estaduais civis, assim compreendidos, os estatutários e celetistas, ativos, inativos e pensionistas, os cargos comissionados, os contratados e os empregados das empresas prestadores de serviço para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Maranhão, na base territorial do Estado do Maranhão, que não possuíssem sindicato específico, enquanto que a recorrente possui carreira vinculada ao SINDSAÚDE, carecendo, pois, de legitimidade ativa para executar o referido título coletivo. Com efeito, demonstrou-se, sem qualquer vício autorizador dos embargos de declaração, que, dos autos eletrônicos originários, apesar de no contracheque constar contribuição ao SINTSEP, importava era que, possuindo a exequente sindicato próprio de representatividade, em prestígio ao princípio da unicidade sindical, não podiam a embargante ser beneficiária da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (Ação Coletiva nº 6542/2005 SINTSEP), por não deter, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação a ela referente. E nem se diga que a essa matéria estaria preclusa. Sobre o assunto, o STJ entende que mesmo “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). Sucede que, in casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, vale registrar que a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF. Como visto, não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo o aventado vício, o embargante pretende, em verdade, é questionar o entendimento veiculado no acórdão embargado, com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão fracionário julgador. Pelas próprias razões recursais, verifico que o expediente eleito não se conforma às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que a irresignação deveria ser objeto de recurso próprio e adequado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Neste sentido, confira-se julgamento proferido pelo Col. STJ, no EDREsp 15.774/SP, assim ementado: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição. É que o recurso de integração não se presta ao reconhecimento de erro no julgamento, haja vista destinar-se apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1022 e incisos do Código de Processo Civil, não observados no aresto embargado. Por fim, não obstante a embargante justifique a oposição dos declaratórios na satisfação do prequestionamento explícito, ainda para esse fim, os embargos de declaração devem atender aos pressupostos delineados no art. 1022 do Código de Processo Civil (obscuridade, omissão ou contradição), visto não se prestarem, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1065600 SP 2017/0049813-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Do exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1]AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018 [2] AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018 [3] RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007 [4] https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/sindicatos/cadastro-de-entidades