Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA PINTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0819893-58.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por CONCEICAO DE MARIA PINTO FERREIRA contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005. Com a inicial, colacionou documentos. Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 78195218) alegando a ilegitimidade da parte exequente; prescrição da pretensão executória; excesso de execução; limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE e litigância de má-fé. Resposta à impugnação no id. 81756410. É o relatório. Decido. No caso em análise, a exequente exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem vinculada à Secretaria de Saúde (id. 11646731, pag. 2), sendo representado por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão. O SINDSAÚDE é entidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2, o que pode ser observado nos documentos acostados pelo mesmo sindicato, por exemplo, na petição inicial do processo n. 0808838-08.2021, que tramita nesta Vara, cuja consulta é pública. O SINTSEP, autor da ação originária, ora executada, possui mesma base territorial do sindicato do exequente e abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, que não é o caso da categoria representada pelo SINDSAÚDE. Desse modo, o(a) exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso daquele que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005. A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria. Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Assim, sendo o(a) autor(a) integrante de categoria representada pelo SINDSAÚDE, sindicato diverso do SINTSEP, autor da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a autora não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível. AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022). Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 70764077), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo