Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido(a): OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte devedora visando ao pagamento das custas finais em 10 dias, conforme ID 88649226. Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se Paraibano-MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899
Pje nº 0800798-53.2020.8.10.0104 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 11:42
Documento (Certidão)
24/03/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
Réu: OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ. Paraibano/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800798-53.2020.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido(a): OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte devedora visando ao pagamento das custas finais em 10 dias, conforme ID 88649226. Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se Paraibano-MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899
Pje nº 0800798-53.2020.8.10.0104 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 11:42
Documento (Certidão)
24/03/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
Réu: OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ. Paraibano/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800798-53.2020.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:32
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:30
Evolução da Classe Processual
09/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:29
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: OI Móvel S/A Advogado: Letícia Maria Andrade Trovão (OAB/MA 7583-A) Apelada: Josefa Pereira dos Santos Advogado: André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13206-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV. COBRANÇA DE PLANO NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, está-se diante de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. 2. Evidenciados os fatos constitutivos do direito autoral e não logrando a empresa apelante em comprovar a regularidade contratual, afigura-se indevida a conduta de cobrança por plano não contratado, a se impor a manutenção da sentença para julgar procedente a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais. 3. Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa, pelo qual considero o patamar aplicado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente. Sentença mantida. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800798-53.2020.8.10.0104 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 14:41
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:38
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:37
Publicação
12/04/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800798-53.2020.8.10.0104.
REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) DESPACHO/MANDADO
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal]
Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença de mérito proferida nos autos. Pois bem, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal. Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
07/04/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 12:28
Decurso de Prazo
31/03/2022, 12:28
Petição (Apelação)
30/03/2022, 19:10
Publicação
16/03/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:14
Publicação
16/03/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800798-53.2020.8.10.0104.
REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Pereira dos Santos em desfavor da Oi Movel S.A. Alega a requerente, em apertada síntese, que a aproximadamente um ano adquiriu o plano básico da requerida OI TV LIVE, que permitia o acesso apenas a alguns canais, entre eles o da TV aberta, sem a obrigação de pagamento mensal. Narra que após um mês de utilização dos serviços, viu-se importunada por constantes ligações, cobrando por um pacote de serviço diverso do contratado, momento que após justificativas, teve suspenso os serviços, ficando sem acesso a qualquer canal, seja da TV aberta ou do pacote básico contratado. Seguiu noticiando que procurou à Requerida para que tomassem as devidas providências, entretanto, falhou a Requerida com a resolução do problema que perdura até a presente data. Com base nisso, requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida reestabeleça o sinal dos canais de TV do Autor, consistente no plano básico de canais, bem como se exima de cobrar e incluir o nome do Autor no rol de inadimplentes. Documentos coligidos. Ao ID n° 51543118, a parte requerida ofertou contestação, na qual aduz que, conforme as informações encontradas em sistema, a parte autora possui ativa a oi TV de circuito de nº 37830564 onde está habilitada desde a data 16/02/2018, referente ao plano OI TV START HD desde a data 21/02/2020, tendo bloqueios nas datas 01/07/2021-02/08/2021 por falta de pagamento. Acrescenta que a requerente possui débitos em aberto referente ao serviço reclamado 07/2021 e 08/2021 no valor de R$ 169,44. Assim, requer que a demanda seja julgada improcedente. Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o deslinde das questões de fato suscitadas. De início, vale anotar que após a suspensão do sinal dos canais abertos (gratuitos) em razão da mudança na legislação pelo Governo Federal, os equipamentos denominados "TVLivre" foram convertidos em "pré-pagos", podendo ser utilizados mediante recargas ou assinatura de planos. No mais, respeitados entendimentos contrários, este juízo segue a jurisprudência firmada pela maioria das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, as quais têm julgado improcedentes ações sobre o mesmo tema, com fundamento na Lei12.485/2011 e no Decreto 8.753/16. Segundo o artigo 32, §12 da Lei n.º 12.485/2011, cabe às geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado ofertar, a seu critério, sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos da Anatel, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica. Visando regulamentar o dispositivo acima, foi editado o Decreto nº 8.753/16, que alterou o Decreto nº 5.820/2006, estabelecendo cronograma de transição da transmissão analógica para digital, bem como a dependência da autorização de cada emissora de televisão para transmissão dos canais abertos nos termos da Lei 12.485/2011. Portanto, cuidando-se de alteração totalmente alheia à vontade da requerida, cuja determinação sobreveio por determinação emanada do Governo Federal, através de cronograma implantado gradativamente em todo território nacional, indubitavelmente que se mostra inadmissível a imputação, à demandada, da responsabilidade por fato que não deu causa. Nessa linha, cabe ressaltar o disposto no art. 12, § 2º, e do art. 14 § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais, a mudança de tecnologia ou a disponibilização de produto de melhor qualidade no mercado não caracteriza defeito ou falha do produto ou do serviço. Como se vê, não foi dada nenhuma garantia de que os canais abertos seriam retransmitidos de forma vitalícia, mas por prazo indeterminado, a depender da disponibilização pelas emissoras. Portanto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por falta de informação ao consumidor, pois o risco estava previsto e, por isso, não se reconhece ter a ré praticado qualquer ato ilícito. Nesse sentido, em recentes decisões o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou seu entendimento: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO – RECEPTOR DE TV 'SKY LIVRE' – ACESSO A CANAIS ABERTOS GRATUITAMENTE- ALTERAÇÃO DO SISTEMA ANALÓGICO PARA O DIGITAL POR IMPOSIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL FORNECIMENTO DE CANAIS ABERTOS QUE DEIXOU DE SER GRATUITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA APELADA -MUDANÇA DE TECNOLOGIA QUE FOI AMPLAMENTE DIVULGADA NAS MÍDIAS- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO –RECURSO IMPROVIDO,REJEITADAS AS PRELIMINARES". (TJSP; Apelação Cível nº 1000835-09.2021.8.26.0495;Relator: RENATO SARTORELLI; 26/01/2022). Contrato de prestação de serviços TV aberta sinal digital O autora adquiriu produto da empresa ré que disponibilizava gratuitamente os sinais de TV aberta de forma analógica. A tecnologia foi substituída pela transmissão digital e a Lei 12.485/2011confere às emissoras de rádio e TV a possibilidade de cobrar das prestadoras de serviço de acesso pela transmissão de seus sinais digitais. Como não mais possui o direito gratuito de fornecimento dos sinais, a ré passou a cobrar dos telespectadores pela prestação do serviço. Ausência de ilicitude. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível nº 1001411-06.2019.8.26.0484, 23ª Câmara de Direito Privado; Relator: BENEDITO ANTONIO OKUNO; 17/02/2021). "Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais. Produto adquirido pela consumidora para fornecimento de canais abertos com tecnologia analógica de forma gratuita “Sky Livre”. Alteração, por meio da Lei 12.485/2011 e do Decreto Federal 8.753/2016 para tecnologia digital. Viabilidade de comercialização das imagens pelas emissoras de TV. Custo repassado à consumidora. Regularidade. Não é possível impor à ré a continuidade da prestação do serviço de transmissão de canais que deixou de ser obrigatória e gratuita para as radiodifusoras. Recurso não provido".(TJSP; Apelação Cível nº 1001278-50.2020.8.26.0541; 28ª Câmara de Direito Privado;Relator:CESAR LACERDA; 16/02/2021). Nota-se, portanto, que o entendimento majoritário no caso em tela é por não acolher o pedido de restabelecimento do sinal de TV gratuito (OI TV LIVRE), em razão da ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ademais, o consumidor não está privado de acesso aos canais abertos por outros meios, independentemente dos serviços da ré, já que sua recepção continua disponível fora do sistema da TV por assinatura, além do que, o receptor continua podendo ser utilizado mediante recargas ou assinatura de planos. Assim, não tendo demonstrado a autora que realizou a contratação/pagamento de plano, o qual fora negado em sede de inicial, mostra-se devida a suspensão do referido serviço que não pode ser ofertado de maneira gratuita. Demais disso, tendo a autora afirmado em inicial que recebe cobranças de plano não contratado, e tendo a requerida informado em contestação que consta em seu sistema a contratação de plano OI TV START HD desde a data 21/02/2020, com débitos em aberto, sem, contudo, juntar o referido contrato aos autos, entendo que neste ponto merece ser acolhido o pleito da autora, a fim de que seja considerado indevido o débito no importe de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Nessa conjectura, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte da demandada, quando realizou cobranças referente a plano não contratado, cuja regularidade contratual não fora comprovada. Assim, patente a responsabilidade do requerido, uma vez que se encontra como prestador de serviços, gerando danos à consumidora, ora requerente. No caso em comento, a condenação por dano moral também é certa, já que perfeitamente caracterizada a violação dos direitos e, especialmente, pela cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora. Entendo que todo o episódio gerou inequívoco o constrangimento à requerente. Portanto, ciente de todas as balizas definidas pelo STJ arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito JULGANDO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para: a) declarar inválido o débito no importe de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título do plano OI TV START HD, devendo a requerida se eximir de cobrar e incluir o nome da Autora no rol de inadimplentes, em decorrência do referido débito. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800798-53.2020.8.10.0104.
REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Pereira dos Santos em desfavor da Oi Movel S.A. Alega a requerente, em apertada síntese, que a aproximadamente um ano adquiriu o plano básico da requerida OI TV LIVE, que permitia o acesso apenas a alguns canais, entre eles o da TV aberta, sem a obrigação de pagamento mensal. Narra que após um mês de utilização dos serviços, viu-se importunada por constantes ligações, cobrando por um pacote de serviço diverso do contratado, momento que após justificativas, teve suspenso os serviços, ficando sem acesso a qualquer canal, seja da TV aberta ou do pacote básico contratado. Seguiu noticiando que procurou à Requerida para que tomassem as devidas providências, entretanto, falhou a Requerida com a resolução do problema que perdura até a presente data. Com base nisso, requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida reestabeleça o sinal dos canais de TV do Autor, consistente no plano básico de canais, bem como se exima de cobrar e incluir o nome do Autor no rol de inadimplentes. Documentos coligidos. Ao ID n° 51543118, a parte requerida ofertou contestação, na qual aduz que, conforme as informações encontradas em sistema, a parte autora possui ativa a oi TV de circuito de nº 37830564 onde está habilitada desde a data 16/02/2018, referente ao plano OI TV START HD desde a data 21/02/2020, tendo bloqueios nas datas 01/07/2021-02/08/2021 por falta de pagamento. Acrescenta que a requerente possui débitos em aberto referente ao serviço reclamado 07/2021 e 08/2021 no valor de R$ 169,44. Assim, requer que a demanda seja julgada improcedente. Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o deslinde das questões de fato suscitadas. De início, vale anotar que após a suspensão do sinal dos canais abertos (gratuitos) em razão da mudança na legislação pelo Governo Federal, os equipamentos denominados "TVLivre" foram convertidos em "pré-pagos", podendo ser utilizados mediante recargas ou assinatura de planos. No mais, respeitados entendimentos contrários, este juízo segue a jurisprudência firmada pela maioria das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, as quais têm julgado improcedentes ações sobre o mesmo tema, com fundamento na Lei12.485/2011 e no Decreto 8.753/16. Segundo o artigo 32, §12 da Lei n.º 12.485/2011, cabe às geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado ofertar, a seu critério, sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos da Anatel, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica. Visando regulamentar o dispositivo acima, foi editado o Decreto nº 8.753/16, que alterou o Decreto nº 5.820/2006, estabelecendo cronograma de transição da transmissão analógica para digital, bem como a dependência da autorização de cada emissora de televisão para transmissão dos canais abertos nos termos da Lei 12.485/2011. Portanto, cuidando-se de alteração totalmente alheia à vontade da requerida, cuja determinação sobreveio por determinação emanada do Governo Federal, através de cronograma implantado gradativamente em todo território nacional, indubitavelmente que se mostra inadmissível a imputação, à demandada, da responsabilidade por fato que não deu causa. Nessa linha, cabe ressaltar o disposto no art. 12, § 2º, e do art. 14 § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais, a mudança de tecnologia ou a disponibilização de produto de melhor qualidade no mercado não caracteriza defeito ou falha do produto ou do serviço. Como se vê, não foi dada nenhuma garantia de que os canais abertos seriam retransmitidos de forma vitalícia, mas por prazo indeterminado, a depender da disponibilização pelas emissoras. Portanto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por falta de informação ao consumidor, pois o risco estava previsto e, por isso, não se reconhece ter a ré praticado qualquer ato ilícito. Nesse sentido, em recentes decisões o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou seu entendimento: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO – RECEPTOR DE TV 'SKY LIVRE' – ACESSO A CANAIS ABERTOS GRATUITAMENTE- ALTERAÇÃO DO SISTEMA ANALÓGICO PARA O DIGITAL POR IMPOSIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL FORNECIMENTO DE CANAIS ABERTOS QUE DEIXOU DE SER GRATUITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA APELADA -MUDANÇA DE TECNOLOGIA QUE FOI AMPLAMENTE DIVULGADA NAS MÍDIAS- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO –RECURSO IMPROVIDO,REJEITADAS AS PRELIMINARES". (TJSP; Apelação Cível nº 1000835-09.2021.8.26.0495;Relator: RENATO SARTORELLI; 26/01/2022). Contrato de prestação de serviços TV aberta sinal digital O autora adquiriu produto da empresa ré que disponibilizava gratuitamente os sinais de TV aberta de forma analógica. A tecnologia foi substituída pela transmissão digital e a Lei 12.485/2011confere às emissoras de rádio e TV a possibilidade de cobrar das prestadoras de serviço de acesso pela transmissão de seus sinais digitais. Como não mais possui o direito gratuito de fornecimento dos sinais, a ré passou a cobrar dos telespectadores pela prestação do serviço. Ausência de ilicitude. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível nº 1001411-06.2019.8.26.0484, 23ª Câmara de Direito Privado; Relator: BENEDITO ANTONIO OKUNO; 17/02/2021). "Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais. Produto adquirido pela consumidora para fornecimento de canais abertos com tecnologia analógica de forma gratuita “Sky Livre”. Alteração, por meio da Lei 12.485/2011 e do Decreto Federal 8.753/2016 para tecnologia digital. Viabilidade de comercialização das imagens pelas emissoras de TV. Custo repassado à consumidora. Regularidade. Não é possível impor à ré a continuidade da prestação do serviço de transmissão de canais que deixou de ser obrigatória e gratuita para as radiodifusoras. Recurso não provido".(TJSP; Apelação Cível nº 1001278-50.2020.8.26.0541; 28ª Câmara de Direito Privado;Relator:CESAR LACERDA; 16/02/2021). Nota-se, portanto, que o entendimento majoritário no caso em tela é por não acolher o pedido de restabelecimento do sinal de TV gratuito (OI TV LIVRE), em razão da ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ademais, o consumidor não está privado de acesso aos canais abertos por outros meios, independentemente dos serviços da ré, já que sua recepção continua disponível fora do sistema da TV por assinatura, além do que, o receptor continua podendo ser utilizado mediante recargas ou assinatura de planos. Assim, não tendo demonstrado a autora que realizou a contratação/pagamento de plano, o qual fora negado em sede de inicial, mostra-se devida a suspensão do referido serviço que não pode ser ofertado de maneira gratuita. Demais disso, tendo a autora afirmado em inicial que recebe cobranças de plano não contratado, e tendo a requerida informado em contestação que consta em seu sistema a contratação de plano OI TV START HD desde a data 21/02/2020, com débitos em aberto, sem, contudo, juntar o referido contrato aos autos, entendo que neste ponto merece ser acolhido o pleito da autora, a fim de que seja considerado indevido o débito no importe de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Nessa conjectura, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte da demandada, quando realizou cobranças referente a plano não contratado, cuja regularidade contratual não fora comprovada. Assim, patente a responsabilidade do requerido, uma vez que se encontra como prestador de serviços, gerando danos à consumidora, ora requerente. No caso em comento, a condenação por dano moral também é certa, já que perfeitamente caracterizada a violação dos direitos e, especialmente, pela cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora. Entendo que todo o episódio gerou inequívoco o constrangimento à requerente. Portanto, ciente de todas as balizas definidas pelo STJ arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito JULGANDO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para: a) declarar inválido o débito no importe de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título do plano OI TV START HD, devendo a requerida se eximir de cobrar e incluir o nome da Autora no rol de inadimplentes, em decorrência do referido débito. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
08/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
22/02/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 19:11
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:21
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:12
Decurso de Prazo
22/09/2021, 07:28
Publicação
17/09/2021, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206
Requerido: OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos. Paraibano, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. Kalina Alencar Cunha Feitosa. Juíza de Direito
Intimação - Processo nº: 0800798-53.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos. Paraibano, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. Kalina Alencar Cunha Feitosa. Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2021, 16:13
Petição (Contestação)
26/08/2021, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))