Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824109-33.2016.8.10.0001.
AUTOR: GINA DE CASSIA BRANDAO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.937,27 conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 103336561. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 10 de outubro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxilliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824109-33.2016.8.10.0001.
AUTOR: GINA DE CASSIA BRANDAO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 30 de agosto de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2023, 10:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargada: Gina de Cassia Brandão de Brito Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824109-33.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824109-33.2016.8.10.0001.
AUTOR: GINA DE CASSIA BRANDAO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 30 de agosto de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2023, 10:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargada: Gina de Cassia Brandão de Brito Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824109-33.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
02/08/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2023, 09:28
Mérito
21/07/2023, 10:58
Mérito
21/07/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:09
Para julgamento de mérito
10/07/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:50
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2023, 11:23
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/06/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 10:20
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:38
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:38
Publicação
24/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargada: Gina de Cassia Brandão de Brito Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 21375627. Em suas razões de ID nº 21803881, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824109-33.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 14:19
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:10
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 20:42
Publicação
11/11/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gina de Cassia Brandão de Brito Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que a autora faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos da autora, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e, por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 6. Quanto às despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824109-33.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/11/2022, 00:00
Provimento em Parte
08/11/2022, 11:31
Mérito
27/10/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:21
Para julgamento de mérito
25/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:20
Retirado
09/09/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 08:57
Para julgamento de mérito
24/08/2022, 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/08/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:49
Mero expediente
19/01/2022, 15:01
Recebimento (competência exclusiva)
18/01/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 11:09
Distribuição (sorteio)
18/01/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824109-33.2016.8.10.0001.
AUTOR: GINA DE CASSIA BRANDAO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824109-33.2016.8.10.0001.
AUTOR: GINA DE CASSIA BRANDAO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A SENTENÇA GINA DE CASSIA BRANDAO DE BRITO ajuizou a presente ação em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ambos identificados e representados, com fito de obter tutela de urgência de suspensão de descontos em seu contracheque, a devolução em dobro do valor que ultrapassou a suposta quitação da dívida, além da condenação do requerido em danos morais. Em síntese, narrou ter realizado um procedimento junto ao banco réu no mês de dezembro de 2008, onde teria firmado um financiamento na modalidade consignação em folha no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser liberado via TED, na conta bancária da reclamante. Disse que o representante da instituição financeira ofereceu uma proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, com taxa de juros mínima. No entanto, após entrar em contato com sua fonte pagadora, a requerente afirma ter sido informada que o negócio na verdade se tratava de um empréstimo sem prazo determinado, rotativo, não evoluindo com o passar do tempo. Há de se destacar que a autora alega vício de consentimento sobre o negócio jurídico pactuado, posto que teria sido induzida a contratar algo diferente do que pretendia e que se de fato soubesse o real objeto do negócio, não teria contratado. Inicial instruída com documentos, em especial ficha financeira (id. 2724272). Decisão de id. 6326861 deferiu a tutela pleiteada para determinar que o requerido suspendesse os descontos no contracheque da parte autora e que deixasse de negativá-la em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês no caso de descumprimento. Ato contínuo, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Audiência realizada no dia 01.08.17, resultou sem êxito (id. 7178448). O banco réu apresentou a contestação de id. 7530518 – acompanhada de documentos – com prejudicial de mérito. Alegou que o direito da requerente reclamar em juízo o suposto dano prescreveu em 02.2012, já que o prazo previsto no Código Civil a incidir seria de 3 (três) anos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, pois informou que a requerente possui operação de cartão de crédito, com autorização de desconto em folha, através do contrato registrado sob o número 33331288, formalizado no dia 25.11.2008. (id. 7530526). Informou que a autora realizou além do saque inicial no valor de R$806,40 (oitocentos e seis reais e quarenta centavos), mais dois nos valores de: R$ 541,17 (quinhentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), em maio de 2010; e de R$ 267,07 (duzentos e sessenta e sete reais e sete centavos), em março de 2014. Ambos através de TEDs para conta de titularidade da autora no agência do Banco do Brasil, e várias compras na rede credenciada, comforme comprovantes que juntou aos autos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. O réu requer a retificação do polo passivo da demanda para que conste Banco Santander Brasil S/A, pois afirma que o mesmo incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, o que gerou a extinção desse (id.38593351). É relatório. Decido. Primeiramente, faz-se necessário analisar o pedido de retificação do polo passivo da demanda para inclusão do Banco Santander S/A e exclusão do Banco Olé Bonsucesso. Em consulta ao site do próprio banco, extrai-se que o Banco Bonsucesso pertence ao Banco Santander, ou seja, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Assim, não há falar em retificação do polo passivo. Diante da existência de prejudicial de mérito, inicio pelo seu exame. O réu defendeu a prescrição da pretensão autoral, haja vista a incidência do prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Segundo afirmou, o direito de reclamar o referido contrato prescreveu, pois o mesmo foi formalizado no dia 25.11.2008 e a presente ação ajuizada em 02.06.2016. Tal argumento não merece prosperar, pois
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de contrato de prestação de serviço continuado. Nesse paradigma, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso inominado. Direito do consumidor. Empréstimo consignado com reserva de margem, mediante imposição de cartão de crédito. Inocorrência de prescrição. Contrato de prestação de serviço continuado que vigora enquanto perdurar a relação jurídica. Processo em condições de imediato julgamento, sendo o caso de se julgar o mérito, com exame das demais questões, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito […] Com efeito, o contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulado entre as partes, vigorando, portanto, enquanto perdurar a relação jurídica [...] (TJ-SP - RI: 10007724020218260541 SP 1000772-40.2021.8.26.0541, Relator: RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/09/2021) Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A parte autora insurge-se contra a relação jurídica firmada, pois alega vício de consentimento, haja vista acreditar firmar empréstimo consignado, cujos pagamentos seriam efetivados única e exclusivamente através do desconto na folha de pagamento de seus rendimentos, com prazo e valores certos. A relação estabelecida entre as partes é de ordem consumerista, com a aplicação das normas protetivas do CDC, complementadas pelas regras de direito civil, no tocante aos direitos obrigacionais que com elas não colidirem. Por outro lado, a parte requerida suscitou clareza na contratação do cartão de crédito consignado, tendo como fundamento a aderência da autora aos termos do contrato, consoante assinatura do mesmo. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado. A requerente, conforme documentos trazidos (id.7530526- fl.4), aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado. Não há falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações. Em que pese não constituir causa de pedir, pois se sustentou apenas na irregularidade do meio utilizado para contratação, em momento algum a autora faz prova da ausência de crédito em conta-corrente, ônus de prova que lhe incumbe e que não cabe inversão, posto que as informações bancárias estão acobertadas de sigilo. Ao mutuante cabe informar o valor, data e agência onde creditado, o que foi comprovado nos autos (id.7530529). Os termos do contrato são claros, assim como a autora utilizou a modalidade de crédito nos termos em que pactuado, não se constatar qualquer vício a macular o consentimento, que se reforça pelo uso do cartão de crédito para a realização de saques em dinheiro e compras na rede credenciada, como comprovados por meio dos dcumentos acostados aos autos pelo banco requerido. Assim, válido o contrato firmado e legítimo o direito do banco em cobrar dívida contraída pela requerente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno ainda a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824109-33.2016.8.10.0001.
AUTOR: GINA DE CASSIA BRANDAO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A DECISÃO Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível