Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Tam Linhas Aéreas S.A. Advogados: Simone Franco Di Ciero (OAB/RJ 87341) e Douglas Stelet Ayres Domingues (OAB/RJ 198453) DECISÃO.
Recurso Especial e Recurso Extraordinário n. 0858933-42.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Estado do Maranhão, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, TAM Linhas Aéreas S.A. ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão, com o objetivo de desconstituir o crédito lançado por meio do Auto de Infração nº 912163001492, sustentando que o querosene de aviação (QAV) adquirido é utilizado como insumo em suas operações de transporte. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do referido auto de infração, ao fundamento de que o combustível utilizado na prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à atividade-fim, de modo que o ICMS incidente na aquisição gera direito ao creditamento na operação subsequente (Id 23671434). Em remessa necessária, o órgão colegiado manteve a sentença, assentando que o combustível de aeronaves configura insumo essencial, gerador de crédito tributário, conforme o art. 20 da LC nº 87/1996 (Id 49386377). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o ente público pede a reforma do acórdão por violação aos arts. 6º, 7º, 8º e 20, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando que o combustível adquirido está submetido ao regime de substituição tributária, o que impediria o creditamento em razão da ausência de destaque do imposto no documento fiscal (Id 51093021). Já no Recurso Extraordinário, aponta ofensa aos arts. 150, § 7º e 155, § 2º, II, a, XII, b, h, § 4º, I, da CF, reiterando a tese de impossibilidade de crédito em operações sujeitas à substituição tributária (Id 51093022). Contrarrazões nos Id's 52939523 e 53120866. É o relatório. Decido. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). RECURSO ESPECIAL. Os arts. 6º, 7º, 8º e 20, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que fundamentam a tese de substituição tributária, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, que se limitou a reconhecer o querosene de aviação como insumo essencial à atividade de transporte aéreo. O recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão impugnado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula n. 282/STF. Assim, padece o recurso da falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF. Assim: "[...] é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Além disso, o recurso esbarra na Súmula n. 83/STJ, uma vez que o entendimento assentado no acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que combustíveis e lubrificantes utilizados por empresas de transporte constituem insumos essenciais, permitindo o creditamento de ICMS. Nesse sentido: "4. Mediante interpretação do art. 20, caput, da LC 87/1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte" (REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). Ademais, o recurso esbarra na Súmula n. 7/STJ. A propósito: "Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da verificação da utilização de materiais de uso, consumo e insumos, no processo produtivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ" (REsp n. 1.845.507, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 21/03/2025). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Em relação à suposta violação dos arts. 150, § 7º e 155, § 2º, II, a, XII, b, h, § 4º, I, da CF, o recurso não deve ser admitido, por ausência de prequestionamento explícito, visto que o colegiado não manifestou sobre as matérias constitucionais ventiladas sob viés pretendido pelo recorrente, que não opôs embargos de declaração aptos a provocar pronunciamento específico. Nesse sentido: "O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282/STF" (RE 1500042 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024). Destarte, o acórdão está fundamentado em legislação infraconstitucional (Lei Complementar 87/1996), cuja análise é inviável em sede de recurso extraordinário, consoante a Súmula n. 280/STF. Assim: "Depreende-se do excerto acima que o Tribunal de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar 87/1996) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no contexto fático-probatório, assentou a possibilidade de creditamento dos valores recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS relativo às aquisições de marine gasoil, por considerá-lo insumo. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso" (ARE 1511438. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 27/09/2024. Publicação: 30/09/2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente