Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Apelada: Licia Raquel Soares Costa Advogado(a): Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. PROPRIETÁRIO DO BEM INADIMPLENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO SEGURO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a quantia a ser paga para cada uma das coberturas previstas é determinada pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007. 2. Embora o apelante sustente que o laudo do IML constitua documento indispensável à propositura da demanda, saliento que os meios idôneos à comprovação do dano infligido à vítima não devem se restringir ao referido laudo, mormente quando comprovada a ocorrência do acidente e do dano indenizável, por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial e relatórios médicos. 3. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente. Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800170-04.2017.8.10.0061 – VIANA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 10:14
Documento (Certidão)
31/05/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: LICIA RAQUEL SOARES COSTA Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 Parte
requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 67895886 no prazo de Lei. Viana-MA, 27 de Maio de 2022. Lívia Maria Matos Machado Arouche Técnica Judiciária
Intimação - Processo n° 0800170-04.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
30/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 11:54
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:41
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:34
Petição (Apelação)
27/05/2022, 11:01
Publicação
09/05/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 19:44
Publicação
09/05/2022, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LICIA RAQUEL SOARES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB-MA: 10527-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800170-04.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT ajuizada por LICIA RAQUEL SOARES COSTA, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando receber o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT - previsto no art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em função do acidente automobilístico ocorrido em 28 de março de 2017. Instruiu o pedido com procuração e documentos. Contestação junto ao Id. 11172339. A requerida, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, em síntese: 1) a carência de ação – falta de interesse processual. No mérito discorreeu sobre inadimplência do autor, impugnação ao laudo apresentado, bem como, correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requereu a improcedência total do pedido. Audiência de conciliação e mediação (Id.11232451). Réplica (Id.11305337). Decisão rejeitando os embargos de declaração interpostos e determinando a intimação das partes para informarem se ainda tinham interesse em produção de provas (Id.42883954). Manifestação do autor junto ao Id.42924647 e do requerido junto ao Id.43684967. É o breve relatório. Decido. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I). Dessa forma, passo a análise das preliminares alegadas em sede de contestação. PRELIMINAR: 1) Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento na esfera administrativa do sinistro: Tenho que não merece prosperar a preliminar invocada, pois a requerente formulou requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, conforme faz prova os documentos juntados com a inicial. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois não encontra consistência legal e jurídica. DO MÉRITO: No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente. O boletim de ocorrência policial e o laudo pericial, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidenciam tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974. A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente motociclístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Ademais, tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora. Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente motociclístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme documentos, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização. Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador. Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente. A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, documento de Id. 8981152: “Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Sim, debilidade permanente do membro superior esquerdo”, de forma moderada. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores. Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. 70. Deste modo, a teor do artigo 3º, inciso II, §1º, inciso I da Lei 6.194/74, o valor da indenização será de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação. Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941: Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis). O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991. Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº. 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário. Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação. O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº. 493-0/DF). Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ. Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel. Des. Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 5 de maio de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LICIA RAQUEL SOARES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB-MA: 10527-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800170-04.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT ajuizada por LICIA RAQUEL SOARES COSTA, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando receber o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT - previsto no art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em função do acidente automobilístico ocorrido em 28 de março de 2017. Instruiu o pedido com procuração e documentos. Contestação junto ao Id. 11172339. A requerida, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, em síntese: 1) a carência de ação – falta de interesse processual. No mérito discorreeu sobre inadimplência do autor, impugnação ao laudo apresentado, bem como, correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requereu a improcedência total do pedido. Audiência de conciliação e mediação (Id.11232451). Réplica (Id.11305337). Decisão rejeitando os embargos de declaração interpostos e determinando a intimação das partes para informarem se ainda tinham interesse em produção de provas (Id.42883954). Manifestação do autor junto ao Id.42924647 e do requerido junto ao Id.43684967. É o breve relatório. Decido. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I). Dessa forma, passo a análise das preliminares alegadas em sede de contestação. PRELIMINAR: 1) Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento na esfera administrativa do sinistro: Tenho que não merece prosperar a preliminar invocada, pois a requerente formulou requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, conforme faz prova os documentos juntados com a inicial. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois não encontra consistência legal e jurídica. DO MÉRITO: No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente. O boletim de ocorrência policial e o laudo pericial, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidenciam tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974. A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente motociclístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Ademais, tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora. Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente motociclístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme documentos, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização. Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador. Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente. A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, documento de Id. 8981152: “Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Sim, debilidade permanente do membro superior esquerdo”, de forma moderada. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores. Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. 70. Deste modo, a teor do artigo 3º, inciso II, §1º, inciso I da Lei 6.194/74, o valor da indenização será de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação. Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941: Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis). O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991. Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº. 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário. Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação. O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº. 493-0/DF). Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ. Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel. Des. Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 5 de maio de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
06/05/2022, 00:00
Procedência
05/05/2022, 16:36
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 19:30
Documento (Certidão)
05/08/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:37
Publicação
26/07/2021, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LICIA RAQUEL SOARES COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB-MA: 10527-A DECISÃO ID 42883954 (...) Após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos. ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800170-04.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2021, 08:05
Decurso de Prazo
20/04/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:53
Publicação
26/03/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LICIA RAQUEL SOARES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB-MA: 10527-A DECISÃO ID 42883954
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800170-04.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, postulando o aclaramento e a integralização do DESPACHO ID. 31068405, para que: “a) seja proferida nova decisão apenas para determinar que a perícia seja realizada gratuitamente pelo médico-legista do IML, o Dr. Dr. ANTONIO PEDRO GOMES MARTINS, excluindo-se o trecho em que determinou o arbitramento dos honorários periciais, de acordo com previsão legal. b) caso tenha entendimento diverso, pede -se seja considerado o benefício da justiça gratuita deferida inicialmente, na qual isenta a Autora do pagamento da concernente despesa”. Em seguida, a parte autora postulou pela apreciação de questão de ordem para informar a desnecessidade de produção de prova pericial, haja vista que a petição inicial já veio acompanhada do laudo pericial realizado por perito integrante do quadro do IML, no qual apontou a existência de debilidade permanente no membro superior esquerdo. É o breve relatório. DECIDO. Observa-se que o despacho embargado determinou que a prova pericial deverá ser realizada gratuitamente por médico legista dos quadros do IML. Não houve imposição do pagamento de honorários, haja vista que o profissional ANTONIO PEDRO GOMES MARTINS, nomeado por este juízo, é médico legista do IML. Ademais, verifica-se que o laudo pericial já foi anexado aos autos com a inicial, motivo pelo qual a realização de nova perícia é desnecessária. DO EXPOSTO, rejeito os declaratórios porque não há vício a ser sanado no despacho atacado, porém acolho a questão de ordem para desconsiderar a produção de nova perícia. Após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos. ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
25/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:33
Outras Decisões
21/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 16:32
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 10:26
Documento (Ofício)
05/06/2020, 10:59
Mero expediente
19/05/2020, 18:07
Publicação
16/06/2018, 02:19
Publicação
16/06/2018, 02:19
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 08:31
Audiência (Conciliador(a))
20/04/2018, 14:36
Documento (Certidão)
19/04/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 08:26
Petição (Contestação)
18/04/2018, 11:51
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:15
Decurso de Prazo
09/03/2018, 02:28
Documento (Certidão)
07/03/2018, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2018, 00:05
Audiência (conciliação)
01/03/2018, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))