Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Honorio Marcos Pereira Defensor Público: Dr. Werther de Moraes Lima Junior
Apelados: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda., Daniel de La Touche Participações e Município de São Luís Advogados: Drs. Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OAB/MA 9.174) e José Luiz Fernandes Gama (OAB/MA 7.340) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846828-72.2017.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Honorio Marcos Pereira visando à reforma da sentença de Id 26380006, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência acima epigrafada, proposta em desfavor de SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda.,Daniel de La Touche Participações e Município de São Luís) que julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Razões recursais em Id 26380012. Após devidamente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões em Id 26380015 e 26380017. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, visa a apelante à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Todavia, a pretensão recursal não merece qualquer amparo. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, a documentação acostada não se mostra suficiente para consubstanciar sua pretensão, no sentido de responsabilizar os demandados. É que, a conclusão do Relatório de Vistoria Técnica n.º 65/16 (ID 26379808) revela que a localização geográfica da Vila Cristalina poderia ter causada os problemas relatados, por estar localizada em nível inferior a Avenida Daniel de La Touche e a proximidade com o mangue, fatores que resultam na instabilidade do solo, capaz de causar rachaduras nas paredes e favorecem eventos como alagamento, não havendo relação com as obras de construção do Condomínio Ilha Parque, sem sequer mencionar as fissuras, o comprometimento parcial da estrutura residencial, a poluição sonora, o excesso de poeira e as vibrações intensas apontadas pelo autor, ficando claro, dessa forma, que a autora não logrou êxito em comprovar a suas alegações iniciais, in verbis: 5. ANÁLISE CONCLUSIVA DA VISTORIA Durante a vistoria constatamos falhas, especificadas no ANEXO I, que seguem: • Deficiência no fluxo das águas pluviais, principalmente nos períodos chuvosos causando alagamento. •. Localização geográfica inferior ao nível da Avenida Daniel de Latouche principal fluxo de acesso à área • Proximidade ao mangue, onde este é receptor de resíduos de materiais inorgânicos. Ademais, o laudo pericial em ID 26379902, produzido por expert deixa claro a ausência de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos demandados e o prejuízo alegado pela demandante ao concluir que "anomalias apresentadas no imóvel periciado são em decorrência de origem endógena (intrínsecas ao próprio sistema edificante, podendo ser provenientes de erro de projeto, desacerto na execução ou execução descuidada assim como emprego de material de pouca qualidade, ou ainda, da combinação dessas etapas) e não há relação com as obras de construção do Condomínio Ilha Parque" Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC, não podendo, por consequência, ser atribuído aos apelados a responsabilidade pelo suposto dano, tendo em vista que não foi colacionado aos autos qualquer prova de suas alegações. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, conforme julgados transcritos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA PROVA - REPARAÇÃO INDEVIDA. I - O Código Civil/2002, em seus arts. 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões material e moral quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados. II - Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - Não demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e não comprovada a culpa por parte do requerido, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000210865002001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - VEÍCULO ACIDENTADO - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS - FALTA DE PROVA. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes tais requisitos, inexiste dever de reparação. Para a reparação dos danos materiais deve haver prova de sua ocorrência, competindo ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10115170017269001 Campos Altos, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Assim, não se tratando de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação do apelante de provar minimamente o direito alegado, e verificando inexistir prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte dos ora apelados, pelo que se revela acertada a sentença de 1º Grau ao julgar improcedente o pedido autoral. Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, nego provimento à presente apelação cível, nos termos do art. 932, IV, a e b do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de outubro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]