Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800211-82.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida juntou petição, na qual informou o pagamento do débito (ID 90842957). Intimado a se manifestar, o autor o fez, conforme petição de ID 99583573. É o relatório Necessário. Decido. Consta nos autos (ID 90842957) petição informando que o executado pagou todo o débito oriundo da execução de sentença, anexando comprovante de pagamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia depositada. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. E, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
19/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800211-82.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida juntou petição, na qual informou o pagamento do débito (ID 90842957). Intimado a se manifestar, o autor o fez, conforme petição de ID 99583573. É o relatório Necessário. Decido. Consta nos autos (ID 90842957) petição informando que o executado pagou todo o débito oriundo da execução de sentença, anexando comprovante de pagamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia depositada. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. E, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
19/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:53
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:48
Evolução da Classe Processual
03/05/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:32
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:51
Publicação
16/04/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800211-82.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Ab initio, determino à SEJUD que proceda a adequação da classe processual para cumprimento de sentença.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia exequenda instruída com demonstrativos discriminado e atualizado do crédito, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, conforme art. 85, § 1º e § 13, do CPC, bem como art. 523, § 1º, do Código do mesmo diploma legal. Advirta-se, ainda, o devedor que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Publique-se. Intime-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:55
Documento (Certidão)
21/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria dos Reis de Araújo Advogados: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 10.449; OAB/MA 14.694-A); Newton Lopes da Silva Neto (OAB/PI 12.534)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão remete a caso típico de relação de consumo, pelo que o prazo prescricional a ser adotado é o fixado no art. 27 do CDC, de cinco anos a contar do término dos descontos, lapso temporal que, à época da propositura da demanda, não havia se perfectibilizado. Ademais, é entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, a data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, não fazendo juntada do necessário instrumento contratual. 4. Uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação de descontos indevidos nos proventos da autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800211-82.2020.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator