Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000413-27.2018.8.10.0099 | Classe judicial: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): JOSE FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 11.844,50 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), decorrente de operação financeira inadimplida. Regularmente citado, o executado permaneceu inerte, razão pela qual a parte exequente promoveu diversas diligências para localização de bens, dentre elas pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Posteriormente, foi determinada nova tentativa de bloqueio judicial de valores, sem êxito, conforme detalhamento de ID 159171266, que registrou ausência de saldo positivo em nome do devedor. Em sequência, o Banco exequente requereu a realização de pesquisa de bens via SERPJUD e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (ID 161229397). Por fim, em petição de ID 161810144, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial, requerendo a extinção do processo com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventuais penhoras e restrições. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente:“Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma processual estabelece que: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente noticiou a quitação integral da dívida executada, reconhecendo a satisfação da obrigação e requerendo a extinção do feito, o que encontra amparo no referido dispositivo legal. Com efeito, uma vez comprovado o adimplemento integral da obrigação e inexistindo outras pendências processuais, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalte-se que as custas processuais foram adimplidas pelo próprio exequente no início da demanda (ID 109105367), motivo pelo qual não há saldo remanescente a ser recolhido. Contudo, eventual diferença que venha a ser apurada deverá ser imputada ao executado, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu de seu inadimplemento. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a dispensa prevista no Decreto nº 12.381/2025, conforme requerido pelo exequente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições incidentes sobre bens ou direitos do executado decorrentes deste processo, bem como a baixa de seu nome em cadastros de inadimplentes, caso tenha sido incluído em razão desta demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Decreto nº 12.381/2025. Eventuais custas remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA