Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MÔNICA ANDRÉA RIBEIRO SOARES RODRIGUES E SERAFIM GOMES DE SÁ JUNIOR ADVOGADO(A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - OAB MA16291-A - E DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - OAB MA16504-A EMBARGADO(A): RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO(A):MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB PB14492-A RELATOR: JUIZ MARCELO silva moreira acordão nº 5143/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INACOLHIDOS. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material.2.
Acórdão - SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800585-58.2022.8.10.0013 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença proferida e reduziu a condenação material nos seguintes termos: “no que se refere aos danos materiais, entende-se que o quantum deve ser reduzido, pois apenas juntadas nota fiscal do Notebook, no valor de R$ 5.894,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais) e da Case Ipad Pro no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), totalizando R$ 6.063,00 (seis mil e sessenta e três reais). 3. Sustenta a parte embargante que o acórdão prolatado foi omisso pois deixou de analisar a prova de propriedade dos demais bens furtados do interior do veículo, tais como: Certificado digital médico Dr. Serafim Júnior, R$ 130,00 (mídia) + token R$ 224,00; Caneta para iPad marca Baseus – R$ 500,00, Bolsa pasta GUCCI, adquirida em Brechó- R$ 5.750,00, IPad Pro 11'- R$ 6.500,00 e Caneta MontBlanc estimada em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Por tal razão, requereu o acolhimento dos presentes embargos, a fim de ser mantida a condenação em dano material constante da sentença (id 22519912).4. Inexiste omissão na decisão embargada, pois a redução dos danos materiais restou devidamente fundamentada, tendo o Colegiado considerado apenas a juntadas nota fiscal do Notebook, no valor de R$ 5.894,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais) e da Case Ipad Pro no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), totalizando R$ 6.063,00 (seis mil e sessenta e três reais) 5. Logo, no mérito dos declaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício. Com efeito, há insurgência em face do resultado desfavorável. 6. Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 7. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e o juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 17 de outubro de 2023. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.