Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO:ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S
APELADO: WANDERLEY DA SILVA SOUSA ADVOGADA: SAMARA NOLETO DA SILVA - OAB MA14437-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE EM QUE PARTE AUTORA COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES. DPVAT. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso, restou incontroverso que o Apelado foi vítima de acidente de trânsito, cabendo, portanto, verificar se as despesas de assistência médicas e suplementar foram devidamente demonstradas nos autos para fins de reembolso. 2. Consta nos autos recibo emitido por hospital, relacionado com as lesões suportadas pela vítima do acidente de trânsito, sendo suficiente para demonstrar o seu direito ao recebimento do reembolso de despesas médicas. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 22/10/2024 a 29/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL N 0800046-12.2019.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar para a parte autora WANDERLEY DA SILVA SOUSA a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e, ainda, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso pelas despesas de assistência médica. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que o Apelado não comprovou que as despesas médicas são decorrentes do acidente de trânsito e que o recibo apresentado nos autos é prova inidônea. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delineamentos, adianto que o apelo não merece ser provido. Explico. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o Apelado foi vítima de acidente de trânsito, cabendo, portanto, verificar se as despesas de assistência médicas e suplementar foram devidamente demonstradas para fins de reembolso. Sobre o tema, o art. 3º, III e o §2º, da Lei n° 6.194/74, assim dispõe: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (grifei) (...) "§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos." grifei Dessa forma é necessário que seja demonstrada a relação entre os gastos da vítima com tratamento médico e o acidente. No caso, o Apelado comprovou as suas alegações. Isso porque, consta nos autos recibo do hospital demonstrando as despesas médicas para tratamento do punho (ID 24830656), bem como o contrato de prestações de serviços junto ao Hospital João Paulo II (ID 24830658). Destaco que as provas possuem contemporaneidade com a data do sinistro. Nesse contexto, forçoso concluir que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrando os alegados gastos médicos, razão pela qual o Apelo da Seguradora não merece provimento. Em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - COBERTURA DPVAT INCIDENTE - RECIBOS COMO MEIO DE PROVA. - Comprovado nos autos que as despesas com medicamentos se relacionam com o acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre, a indenização se impõe - O simples recibo efetivamente relacionado aos gastos afetos às despesas médicas é suficiente para demonstrar nexo causal e consequente. (TJ-MG - AC: 10000221460314001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA