Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA RAIMUNDA FRANCA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0846986-30.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA RAIMUNDA FRANÇA PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO e de TUP PORTO SÃO LUÍS S.A. (sucessora de WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda.), objetivando a suspensão das obras do terminal portuário e da respectiva Licença de Instalação (LI), bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sua petição inicial (ID 9229678), a autora sustenta que detém a posse de um imóvel de 1.500 m² na Comunidade do Cajueiro desde outubro de 2010, local onde residia e mantinha plantações para subsistência. Relata que, apesar da ocupação consolidada, a empresa ré negou-se a incluí-la no plano de indenizações ou reassentamento. Afirma que as obras de instalação do porto causaram severos impactos ambientais, sonoros e atmosféricos em sua residência, violando seu direito à moradia e ao sossego. Atribui ao Estado do Maranhão omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das condicionantes ambientais do empreendimento. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 34274786) defendendo a legalidade do licenciamento ambiental e sustentando a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. A ré TUP Porto São Luís S.A., por sua vez, contestou o feito (ID 33958972) arguindo a perda do objeto por desapropriação e reintegração de posse ocorrida em 2019. No mérito, alegou que a autora não comprovou posse mansa e pacífica anterior ao licenciamento e que o imóvel não era destinado à moradia habitual, mas ao veraneio. O trâmite processual incluiu decisão de declínio de competência (ID 14724319), posteriormente revertida por acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 164545369), que fixou a competência deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Durante a instrução, foi realizada audiência (ID 129439508) com a oitiva de três testemunhas, as quais confirmaram a ocupação da autora e a demolição do imóvel por maquinário da empresa. As partes apresentaram alegações finais (IDs 134252154 e 135567059) e o Ministério Público manifestou-se em parecer conclusivo no ID 140351308. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de posse legítima exercida pela autora sobre a área objeto do litígio e na análise de eventual dever de indenizar e mitigar impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento portuário. A controvérsia perpassa pela distinção entre a propriedade e a posse, bem como pela observância das condicionantes do licenciamento ambiental e do direito à dignidade da pessoa humana. No tocante à preliminar de perda do objeto, suscitada pela TUP Porto São Luís S.A., a ré sustenta que a desapropriação e a posterior reintegração de posse ocorrida em 2019, nos autos do Processo nº 0046813-44.2014.8.10.0001, esvaziariam o objeto da lide. Tal alegação não merece acolhimento. O princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição), previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso em tela, embora as medidas de cunho preventivo (suspensão de obras) tenham sido prejudicadas pelo avanço da construção, remanesce o pedido de natureza reparatória (danos morais e indenização por benfeitorias). O fato de o imóvel ter sido demolido ou a posse reintegrada apenas transmuda o provimento final de uma obrigação de fazer para uma tutela indenizatória, não extinguindo o interesse processual da autora. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a ilegitimidade ativa, suscitada pelo Estado do Maranhão, o ente alega que a autora carece de legitimidade para pleitear direitos em nome da coletividade. Razão não lhe assiste quanto à totalidade da lide. Conforme o princípio do devido processo legal, a legitimidade é aferida pela pertinência subjetiva da lide. No que tange aos pedidos de danos morais individuais e indenização pela posse de seu próprio imóvel, a autora é a única titular do interesse jurídico. Eventual menção a impactos na "vizinhança" serve como reforço argumentativo do contexto fático e ambiental, mas o provimento jurisdicional pretendido e ora analisado limita-se estritamente à esfera jurídica individual da requerente. Assim, rejeito a preliminar. Acerca da ilegitimidade passiva, suscitada pelo Estado do Maranhão, o réu afirma ser parte ilegítima para responder por indenizações de benfeitorias particulares. Contudo, em matéria de danos decorrentes de licenciamento ambiental falho ou omissão na fiscalização, a responsabilidade do Estado é solidária e de natureza objetiva. O princípio da cooperação, que deve nortear a atuação dos entes públicos e privados, impõe que o Estado, ao emitir Licenças de Instalação sem o devido cumprimento das condicionantes sociais e ambientais (como o reassentamento de comunidades atingidas), responda pelos prejuízos causados. A legitimidade passiva decorre, portanto, do nexo entre a atividade administrativa de licenciamento e o evento danoso. Por tais razões, rejeito a preliminar. No mérito, inicialmente, impõe-se a distinção entre os institutos da posse e da propriedade. Enquanto a propriedade é o direito real que confere ao titular o poder pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa (art. 1.228 do Código Civil), a posse é um estado de fato juridicamente protegido, caracterizado pelo exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. No caso em tela, a autora não busca o reconhecimento de domínio (propriedade), mas sim a proteção e reparação em razão de uma posse que alega ser exercida desde 2010 para fins de lazer e subsistência. Quanto à existência da posse, as provas testemunhais colhidas em audiência (ID 129439508) foram uníssonas ao confirmar que a autora ocupava o imóvel objeto da lide desde o ano de 2010, exercendo posse mansa, pacífica e contínua. As testemunhas Maria Gonçalves Cutrim Costa, Fabiano Victorino dos Santos e Will Robson Cutrim Costa corroboraram a tese de que a autora adquiriu a área do Sr. Isaías e que no local havia uma edificação (inicialmente de taipa) e plantações diversificadas. Tais depoimentos fragilizam a tese da ré TUP Porto São Luís S.A., baseada exclusivamente no levantamento socioeconômico de 2014, o qual segundo alega não continha menção ao nome da ora autora, descurando, entretanto, que por ser documento unilateral, não tem o condão de anular a realidade fática demonstrada nos presentes autos, tanto pela prova documental como pela prova oral. (TJ-MG - AC: 50119137620218130079, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023). Conquanto a prova oral tenha indicado que a ocupação possuía natureza de veraneio e lazer — vez que a autora mantinha domicílio fixo em outra localidade para fins de trabalho —, tal circunstância não desnatura a proteção possessória nem afasta o direito à justa reparação. A posse qualificada pelo trabalho e pelo aproveitamento da terra, evidenciada pelas plantações e pela edificação descritas pelas testemunhas, constitui valor econômico e social que não pode ser suprimido unilateralmente por tratores e desocupações forçadas, independentemente da habitualidade da moradia. Assim, à luz do princípio da boa-fé e da função social da posse, a ausência do nome da requerente em cadastro administrativo unilateral não tem o condão de apagar a realidade fática de uma ocupação consolidada e produtiva anterior ao empreendimento, como também o demonstra o recibo de compra e venda do imóvel com as firmas reconhecidas, a conta de energia elétrica e as fotografias do local (ID 9229783). No que tange aos pedidos de suspensão das obras e da Licença de Instalação, verifico que a fase processual atual e a própria marcha dos fatos – notadamente a demolição do imóvel noticiada pelas testemunhas – indicam a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de não fazer. No entanto, o pleito de indenização por danos morais e materiais (posse/benfeitorias) remanesce hígido. A responsabilidade civil, neste contexto, deve ser analisada sob a ótica do princípio do devido processo legal, que garante a proteção aos bens e à liberdade dos cidadãos. A conduta da ré TUP Porto São Luís S.A. em demolir o imóvel sem o prévio acordo ou o reassentamento da autora, ignorando a posse de boa-fé demonstrada, configura ato ilícito. O dano moral é evidente, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do imóvel de lazer e subsistência, somada à forma traumática com que a desocupação ocorreu, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. As testemunhas confirmaram em juízo que a demolição ocorreu de modo impactante, com uso de tratores e força policial (ID 129439508), o que serve de base para o pedido de danos morais nestes autos, independentemente da legalidade da reintegração ocorrida no Processo nº 0046813-44.2014.8.10.0001. Em suma, enquanto para os réus o processo de 2014 legitima a desocupação e extingue o objeto da lide, para a autora, o cumprimento daquela ordem sem a prévia indenização de sua posse, é precisamente o que gera o dever de indenizar e o dano moral ora pleiteado. Quanto ao Estado do Maranhão, sua responsabilidade decorre da falha no dever de fiscalização das condicionantes da Licença de Instalação. O licenciamento ambiental não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para garantir o princípio do desenvolvimento sustentável, que deve equilibrar o progresso econômico com a proteção social e ambiental. As Licenças de Instalação (LI) costumam conter condicionantes que obrigam o empreendedor a realizar a prévia indenização ou o reassentamento dos ocupantes antes de qualquer intervenção física na área (art. 66, parágrafo único, III, do Decreto 6.514/2008). A demolição do imóvel da autora sem que houvesse sequer uma proposta de acordo demonstra que a fiscalização estadual não assegurou o cumprimento dos direitos fundamentais como pré-requisito para a continuidade da licença. Assim, tanto a empresa TUP Porto São Luís quanto o Estado do Maranhão são responsáveis pelo prejuízo causado à autora. Embora a responsabilidade seja solidária perante a vítima, em casos de omissão do Estado no dever de fiscalizar as condicionantes ambientais do empreendimento, a execução deve seguir uma ordem de preferência, primeiro, busca-se a satisfação do crédito junto a empresa, e, somente se esta for insolvente ou não possuir bens suficientes para garantir a indenização, o Estado será chamado a pagar a conta (STJ. AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Na fixação do montante indenizatório, adoto o método bifásico. Na primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado, a proteção à posse e dignidade da pessoa humana em conflitos fundiários, verifico que a jurisprudência para casos análogos estabelece um valor médio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00125987220158220001, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2021, Gabinete Des. Raduan Miguel). Na segunda fase, pondero as circunstâncias fáticas: de um lado, a gravidade do ato de demolição por tratores e a inércia da ré em proceder ao cadastro da autora; de outro, o fato de o imóvel destinar-se ao lazer e não à moradia habitual. Diante de tais vetores e do princípio da razoabilidade, fixo a indenização definitiva em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre os pedidos de mitigação ambiental (umectação de solo e redução de ruído), embora o imóvel já tenha sido demolido, as provas testemunhais confirmaram que o período de execução das obras foi marcado por excesso de poeira e barulho, o que reforça o nexo causal para a condenação em danos morais pela perturbação do sossego e da saúde da autora enquanto esteve na posse. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, este Juízo buscou a celeridade necessária para a solução do conflito que se arrasta desde 2017, garantindo, contudo, o princípio do contraditório e da ampla defesa, facultando-se a produção de todas as provas necessárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré TUP PORTO SÃO LUÍS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); CONDENAR a ré TUP PORTO SÃO LUÍS S.A. ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e posse do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando o valor de mercado da época da ocupação e as plantações descritas pelas testemunhas; DECLARAR a responsabilidade objetiva e solidária do ESTADO DO MARANHÃO, com execução subsidiária, devendo responder apenas em caso de insolvência da ré TUP PORTO SÃO LUÍS S.A. Custas e honorários advocatícios pela ré TUP PORTO SÃO LUÍS S.A., estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública