Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE BINA AGUIAR DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800437-32.2020.8.10.0073
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE BINA AGUIAR DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se instruído com contestação e manifestação subsequente da parte autora. Dessa forma, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central a ser enfrentada no mérito reside em verificar se a parte autora faz jus à indenização por supostos saques indevidos e/ou ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária em conta individual do PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. Na contestação, o réu suscitou as seguintes preliminares: a) suspensão do feito em razão do IRDR n.º 71/TO; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que atua apenas como agente administrador das contas do PASEP, cuja gestão caberia ao Conselho Diretor vinculado à União; d) incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a causa seria de competência da Justiça Federal, diante do suposto interesse jurídico da União; e e) prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o último saque da conta teria ocorrido em 1999, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Passo ao exame de cada uma delas. De início, reputo superado o pedido de suspensão do feito com o julgamento do SIRDR N. 71/TO. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, não merece guarida, pois o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, cabendo ao impugnante demonstrar, mediante prova concreta, a ausência dos pressupostos legais — o que não se verificou. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não prospera, uma vez que, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A alegação de incompetência também não subsiste pois “a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep e que inexiste ilegitimidade passiva por parte do Banco do Brasil” (STJ - AgInt no REsp: 1894361 DF 2020/0231963-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Por fim, quanto à prescrição, a tese também deve ser afastada. O citado Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá na data em que o titular toma ciência dos desfalques ou irregularidades em sua conta individual, o que, no caso presente, ocorreu em 2020, quando a autora solicitou o extrato da conta vinculada. Assim, afasto todas as preliminares suscitadas.
Diante do exposto, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, fixando como ponto controvertido do mérito a apuração da eventual responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou falha na aplicação dos rendimentos da conta PASEP da parte autora. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, facultando-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou ajustes, após o que a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para decidir quanto ao pedido de perícia formulado pelo Banco do Brasil. Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA