Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834291-73.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON JOSE GIOCONDO JUNIOR - PR77717, GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940, IZABEL CRISTINA PEDROSO - PR89422
EXECUTADO: EDNA DO B P C DO NASCIMENTO - ME, EDNA DO BOM PARTO COSTA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DEFIRO o pedido de de nova tentativa de penhora online pelo sistema SISBAJUD formulado no ID 119496992, e nos termos do art. 854 do CPC. DETERMINO o bloqueio das contas bancárias em nome da executada no importe de R$ 64.138,36 (Sessenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) referente ao montante atualizado do débito exequendo informado na petição de ID 143712374. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se a executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como a exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de abril de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA