Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria da Guia Taveiro Silva Advogada: Adilene Ramos Sousa (OAB/MA 5.699)
Requerido: Estado do Maranhão Procuradora: Adriana Moreira Araújo Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. VALOR INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, CPC). NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos referentes a diferença da gratificação por titulação de mestrado e doutorado a contar dos respectivos requerimentos administraivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a remessa necessária deve ser conhecida, considerando a iliquidez da sentença e a aplicação dos limites previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC, especialmente no que se refere à possibilidade de mensuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária. Precedentes. 4. Evidenciado, pelos títulos deferidos em sentença, que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no art. 496, § 3º, II, CPC, a presente remessa necessária não merece conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa não conhecida. Tese de julgamento: A remessa necessária não deve ser conhecida quando a condenação, ainda que ilíquida, puder ser mensurada por simples cálculos aritméticos e não ultrapassar o limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA N. 0002669-16.2015.8.10.0044 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA
Cuida-se de remessa necessária da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Maria da Guiar Taveiro Silva em face do Estado do Maranhão, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a: a) pagar ao autor os valores retroativos referentes a diferença da gratificação por titulação de mestrado a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2008) até agosto de 2012, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; b) pagar ao autor os valores retroativos referentes a diferença da gratificação por titulação de doutorado a contar da data do requerimento administrativo (10/09/2012) até janeiro de 2014; Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pedido inicial: A requerente alega que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, sucedendo que, no dia 23/1/2008, protocolou pedido pleiteando a gratificação por titulação, todavia, afirma que o ente estadual somente implantou a referida gratificação em fevereiro de 2014, razão pela qual pleiteia com a presente ação a condenação do recorrente ao pagamento de valores retroativos à data do requerimento administrativo. Remessa: Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou a presente remessa. Ausente recurso voluntário das partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo não conhecimento da remessa. É, pois, o relatório. Decido. Ressalto, de início, ser o caso de não conhecimento da presente remessa, uma vez que a remessa necessária
trata-se de medida excepcional cabível apenas nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Sentença ilíquida Sem maiores elucubrações, sobreleva registrar que a construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária. Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (grifei) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). (grifei) Na espécie, em que pese o magistrado de base não ter definido o valor líquido da condenação imposta ao Estado do Maranhão, mesmo acrescido de juros e correção monetária, o montante não alcançará o termo normativo de 500 (quinhentos) salários mínimos vergastado no art. 496, § 3º, II, CPC. Com efeito, evidenciando os títulos deferidos em sentença que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no comando normativo retro, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insofismável concluir que a presente remessa necessária não merece conhecimento. Dispositivo À guisa do expendido, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator