Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800557-09.2021.8.10.0019 Promovente: MAJOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME Advogado do Demandante: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A, YAGO OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 21798 Promovido: ANTONIO BEZERRA LEITAO e outros SENTENÇA:
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por MAJOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME em face de ANTÔNIO BEZERRA LEITÃO e A B LEITÃO, visando executar título extrajudicial. A execução proposta atingiu o valor atualizado de R$ 2.831,68 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos). Citado, o Executado não realizou o pagamento espontâneo do débito. No curso da ação foram realizadas tentativas de penhora online de ativos bancários e por Oficial de Justiça de bens, todas sem sucesso. DECIDO. Analisados os valores apresentados pelo Exeqüente, assim como o título, não observo ter havido qualquer erro de cálculo que configure quaisquer das hipóteses elencadas no art. 52, inciso IX e suas alíneas da Lei nº 9.099/95. Conforme já asseverado, nem valores, nem bens foram localizados. Intimado, o Exequente se manifestou pelo recebimento de Certidão de Dívida do total do valor executado. O Executado, por seu turno, não respondeu aos chamados judiciais, opondo diversos obstáculos ao êxito das diligências. Frente ao exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. Em não havendo recurso, DETERMINO à Secretaria Judicial que, após o devido pagamento das custas judiciais: EXPEÇA Certidão de Dívida em favor do Exequente MAJOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME, no valor de R$ 2.831,68 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), para se quiser, promover execução extrajudicial contra ANTÔNIO BEZERRA LEITÃO e A B LEITÃO. Após o pagamento das custas e expedição da Certidão de Dívida, Certifique-se nos autos e ARQUIVE-SE. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. São Luís(MA), data do sistema. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular.