Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES (OAB/PB 26.697) E PAULO SABINO SANTANA (OAB/PB 9.231) AGRAVADAS: GILDIVANA RODRIGUES BARRETO E GIULYANE CAROLYNE BARRETO ARAÚJO ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta negativa de atendimento por plano de saúde. A parte agravante sustenta omissão na análise de provas e requer a manutenção da sentença de procedência parcial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática deixou de considerar provas relevantes sobre a alegada negativa de atendimento; (ii) a repetição de argumentos já enfrentados pode justificar a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais reproduzem os mesmos fundamentos da apelação, sem apresentar elementos novos, contrariando o § 1º do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada fundamentou a improcedência na ausência de prova mínima da negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, não havendo comprovação documental ou testemunhal idônea. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como protelatório o recurso que apenas reedita argumentos já enfrentados, sem impugnação específica à decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de agravo interno que repisa fundamentos da apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. A ausência de prova da negativa de atendimento inviabiliza pedido indenizatório por falha na prestação de serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.021, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002279-97.2011.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em 19/02/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 42834538 por meio da qual, monocraticamente, dei provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43230602, aduz em síntese, a parte agravante, que "Os danos são decorrentes da ação/omissão da parte ré traduzem-se na ausência de médico plantonista, ciência e conivência da demandada, sem que tenha sido devidamente apurada a responsabilidade dos envolvidos.” Com esses argumentos, requer: “Que seja o presente recurso recebido e distribuído à Desembargador Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Para que reconsidere sua decisão, para que mantenha a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, dando provimento ao presente agravo interno, por ser da mais pura e Lidima Justiça!” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 25/04/2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) diante do dano moral sofrido, comprovado com o arrolamento das documentações, o valor a ser aferido, é designado com base no caso concreto ou julgados que encontram-se favoráveis ao caso conexo.”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 42634538, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…)Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora que sua filha menor impúbere teve problema de saúde, e ao chegar no Hospital da Unimed, foi informada que não tinha pediatra e que o médico plantonista estava atendendo em seu consultório a Cínica Mãe, lá chegando, teve o atendimento negado, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo em suma, o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço capaz de ensejar no pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373,I do CPC, de comprovar a alegada negativa de atendimento por parte da apelante, não coligindo aos autos, o mínimo de provas necessárias à comprovação de suas alegações, como documentos, testemunhos ou outros elementos que pudessem corroborar a suposta conduta ilícita imputada à apelante. Assim, não há como prosperar a pretensão inicial diante da ausência de elementos probatórios aptos a fundamentá-la. Ressalto que, o simples fato da parte autora ter buscado atendimento na rede pública não constitui, por si só, prova de negativa de atendimento por parte do plano de saúde, especialmente quando inexiste evidência de solicitação e negativa. Sobre o tema, jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO COM COBERTURA AMBULATORIAL E HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Autora alega recusa de atendimento sob o fundamento de falta de ginecologista obstetra no hospital e encaminhamento ao SUS. Ausência de prova mínima. Documento do SUS não comprova a recusa da ré. Novo atendimento da gestante por médico generalista, não especializado em obstetrícia, que não representa falha na prestação do serviço. Em se tratando de caso de urgência e havendo plantão no hospital réu é comum o atendimento por médico generalista, sendo certo que qualquer médico graduado e registrado no Conselho se encontra apto ao exercício da medicina sem restrições de natureza legal. Sem prova de agravo maior que tenha afetado direitos de sua personalidade, o atendimento por clínico geral não suplanta o mero aborrecimento decorrente das dificuldades cotidianas. Não rende ensejo, pois, à indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APL: 00165802120198190007, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE ATENDIMENTO POR HOSPITAL CREDENCIADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - PROVA NEGATIVA - IMPOSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS DESPROVIDOS DE PROVA - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer se presentes a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, tal fato não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente as alegações sobre as quais fundam os seus pedidos - Em que pese a prestadora dos serviços responder objetivamente, não se dispensa a verificação de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, nos termos do art. 14, do CDC, c/c art. 186, do CC - Não há demonstração de que o consumidor buscou atendimento junto à rede credenciada e nem da negativa no atendimento sob à justificativa de rescisão contratual com a operadora do plano de saúde. E, ainda que se admitissem como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à recusa no atendimento e a reponsabilidade da operadora do plano de saúde, também não há como presumir o dano sem saber a natureza do atendimento buscado e as consequências da alegada recusa. Isto porque, sequer há prova de que o beneficiário precisasse de atendimento médico de urgência e nem o desfecho de eventual recusa, sendo certo que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização perseguida. (TJ-MG - AC: 10000220017578001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada negativa de atendimento por parte da apelante, deixando de juntar aos autos qualquer elemento mínimo de prova que pudesse corroborar suas alegações, seja por meio de documentos, testemunhos ou outros meios idôneos. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento da suposta conduta ilícita, uma vez que não se pode presumir a ocorrência de violação sem a devida demonstração fática, em desrespeito ao disposto no art. 373, I, do CPC. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”