Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AKELLY JORGE DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073-A
RECORRIDO: ESCOLA TECNICA DE COMERCIO SANTA LUZIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR. DESISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a recorrida que, em 29/11/2017, matriculou-se no curso de enfermagem oferecido pela instituição de ensino requerida. Ocorre que, devido a alguns infortúnios, não iniciou o curso. Posteriormente, descobriu que a demandada inseriu seu nome nos cadastros negativistas de crédito em razão de débito no valor de R$ 5.025,00 (cinco mil e vinte e cinco reais), que é referente as demais mensalidades do semestre. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que a autora desistiu do curso sem que tivesse formulado o pedido de cancelamento ou trancamento de sua matrícula, pois, não juntou prova nesse sentido, ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC). 3. As cláusulas contratuais são claras e foram livremente aceitas pela contratante, não havendo nenhum indício de abusividade praticada pela instituição de ensino. 4. No caso em análise, verifico que apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que a recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a veracidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pela recorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802633-95.2021.8.10.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de novembro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.