Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fredson Leite Calixto Advogada: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – No caso em exame, verifica-se que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante indicado, porém consta da proposta de contratação de empréstimo juntada pela própria parte autora e pelo banco demandado, dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, juros, prazos e custo efetivo total. II – Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Apelação Improvida, contra o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803970-69.2018.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de novembro de 2023 e término no dia 27 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator