Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSIMAR GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECORRENTE A A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM A ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ESTABELECIDA NA SENTENÇA A TÍTULO DE ASTREINTES POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. READEQUAÇÃO DO VALOR COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801016-95.2022.8.10.0109
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão/sentença que rejeitou acolheu parcialmente a impugnação a execução e orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduziu o crédito exequendo para R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Irresignado, a parte exequente/recorrente interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para que seja restabelecido o valor integral da multa cominatória a título de obrigação de fazer, como estabelecido na sentença. 3. No caso em epígrafe, a multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença a quo, ficou estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), bem como foi determinada a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Cumpre destacar que o estabelecimento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, não observa a devida proporcionalidade para o caso concreto, uma vez que na hipótese dos autos a obrigação principal (suspensão dos descontos provenientes de tarifas bancárias) tem periodicidade mensal e o valor do eventual desconto indevido realizado pelo banco era operado mensalmente, daí porque seria razoável que a multa por descumprimento da obrigação tivesse também o mesmo grau de incidência. 5. Assim, quanto ao valor da multa, em que pese a constatação no sentido de que a multa é fixada para estimular o cumprimento de uma obrigação de fazer, à qual o banco recorrente não se desincumbiu do seu mister, é certo que o valor da multa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impedindo-se, também assim, o enriquecimento indevido. 6. O fundamento central a autorizar a revisão do valor da multa, ainda que já consolidada, decorre, em especial, do fato de que o descumprimento da obrigação não pode ser mais interessante ao beneficiário da obrigação de fazer, sob o ponto de vista econômico ou financeiro, do que o seu adimplemento. 7. Consoante disposto no art. 537, § 1º, I e II do NCPC, ao juiz é facultada sua revisão quando estas se mostrarem abusivas ou desproporcionais, sendo que o valor da multa pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 8. Ocorre que, no caso em questão, a redução das astreintes pelo juiz de base tornou irrisório o seu valor, favorecendo o descumprimento sistemático da obrigação de fazer por parte do banco demandado. Assim, a partir de parâmetros já utilizados pelas Turmas Recursais em demandas semelhantes, é certo entender que deve ser majorado o valor astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que a multa estabelecida na sentença esteja adequada aos padrões razoáveis de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive em relação ao efetivo dano sofrido pela parte exequente. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando estabelecido que, em caso de reincidência no descumprimento da sentença, fica estabelecida a aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do primeiro recorrente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanharam o voto do Relator o Juiz Marcelo Santana Farias e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 12 a 19 de junho do ano de 2024. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.