Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805593-74.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS Advogada do
requerente: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do
requerido: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTÔNIO PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 25482173 - Pág. 13 e ss. Em decisão de Id 25899231 o processo foi suspenso, em razão da matéria ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016. Em Petitório Id 34350149, MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por intermédio do seu advogado constituído, requer a sucessão processual em virtude do óbito de ANTÔNIO PEDRO DOS SANTOS, autor da presente demanda, acostando a certidão de óbito e de casamento, vide Id 34350152 - Pág. 10 e ss. Certidão reativando o processo em Id 70098866. Decisão de Id 70130703 suspendendo o processo e determinando a citação do requerido para se manifestar sobre o pedido de habilitação. Contestação acompanhada de documentos em Id 73957717-pág.1 e ss. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica no Id 77806110 e ss. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com o demandado. Em sede de contestação, o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar a pertinência de quaisquer dela para o julgamento do feito. De seu lado, a parte autora, em réplica à contestação, não indicou a produção de qualquer prova. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da habilitação dos herdeiros
Trata-se de pedido incidental de habilitação de herdeiros formulado por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificada no petitório de Id 34350149, tendo em vista o falecimento do requerente, Sr. ANTÔNIO PEDRO DOS SANTOS. Sobre a habilitação de herdeiros, o Código de Processo Civil estabelece que a habilitação, ao contrário da codificação anterior, será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se a partir de então o processo, seja qual for a sua situação, como estabelece o art.687 e ss do CPC. A certidão de óbito de Id. 34350152 revela que o "de cujus" deixou viúva, no caso, a Sra. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, não deixando filhos. Os documentos acostados no Id. 34350152 comprovam a condição de herdeira da Sra. Maria Aparecida da Conceição dos Santos, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. Os direitos possessórios adquiridos pelo de cujus transmitem-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão, mostrando-se cabível a partilha nos autos do inventário, já que possuem valor econômico. Inteligência dos artigos 1.206 e 1.784 ambos do Código Civil. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076584762, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AI: 70076584762 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) SUCESSÃO HEREDITÁRIA POR RELAÇÃO 'CAUSA MORTIS'. DIREITO POSSESSÓRIO. ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISPENSA. - O artigo 1.784 do CC/2002 autoriza a transmissão imediata da herança, podendo os herdeiros, incontinenti e de per si, defender a posse dos bens da herança através das medidas protetivas, dispensando a abertura do processo de inventário. (TJ-MG - AC: 10572100035276001 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013).
Ante o exposto, resta evidente que, diante da ausência de demais herdeiros, a habilitante MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS deve suceder o demandante no polo ativo da ação, razão pela qual julgo procedente o pedido de habilitação, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às necessárias alterações no Sistema PJe. II.2.2- Da ausência de espólio Alega o demandado a inexistência de procedimento de inventário, e, por conseguinte, a impossibilidade do prosseguimento da ação, o que, entendo, não merecer prosperar. É sabido que a sucessão processual do de cujus deve dar-se pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros, nos termos do art.110 do CPC. A ausência de inventário aberto, como alegado pelo demandado, torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se a sucessão processual pelos herdeiros. Assim, não havendo nos autos informação sobre a abertura de inventário, admite-se a sucessão processual pelos herdeiros, em decorrência do direito de “saisine”, estampado no art. 1.784, do Código Civil. Nesse sentido, trago jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMISSIBILIDADE - ART. 1.018 CPC - SUCESSÃO PROCESSUAL - ESPÓLIO - CITAÇÃO DOS HERDEIROS POR EDITAL. Na ausência de inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros para compor o polo ativo da demanda proposta pelo de cujus, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC c/c artigo 1.784 do CC/02. A citação por meio de edital é medida excepcional e, por esse motivo, deve ser utilizada em último caso, apenas depois de esgotados todos os meios disponíveis para localizar o paradeiro do demandado. Não comprovado que a parte esgotou todas as possibilidades de localizar o endereço da parte a ser citada, deve ser mantida a decisão (TJMG AI 1.0000.22.039490-2/001, 12ª Câmara Cível; Relator Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Jul02/09/2022; pub.05/09/2022). Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.3- Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido sustenta que a parte promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.4- Da preliminar de perda do objeto Aduz o promovido que a presente ação deve ser extinta, uma vez que o contrato foi cancelado, antes mesmo de qualquer desconto; todavia, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será analisado. Desta forma, afasto a preliminar suscitada. II.2.5- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que a aludida demanda
trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outro contrato. Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70045392867, 11ª Câmara Cível. Rel. Des. ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES. INCABIMENTO. Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes. A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento 70049922842 13ª Câmara Cível Rel.Desa. Lúcia de Castro Boller. DJe 08.08.2012). Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, a parte autora alega que não celebrou o contrato ora impugnado junto ao demandado. O postulado contestou o feito alegando que não houve qualquer dano provocado à parte autora. Pois bem. A parte demandante aduz não ter celebrado com o demandado o contrato ora impugnado, sendo punida com descontos indevidos em seu benefício. Em análise do extrato de consignados trazidos aos autos pela parte demandante (Id 25482173 -pág.8), verifico que o contrato questionado teve sua inclusão no dia 26/08/2016, com início de desconto em 09/2016 constando, no referido extrato, o fim do empréstimo/desconto na data de 08/2016, não tendo a parte autora cumprido com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu algum prejuízo, seja material ou moral, haja vista que no próprio extrato consta o fim do contrato anterior ao desconto. Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar indenização postulada, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 07 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon