Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO FELIPE DOS SANTOS MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010-A, WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DIEGO FELIPE DOS SANTOS MORAIS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor concorreu às vagas oferecidas para o Cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme Edital 01/2017, da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP), atingindo 52,00 (cinquenta e dois) pontos na prova objetiva. Aduz que a publicação do resultado final da prova objetiva não contemplou o nome do requerente na lista de aprovados, embora tenha satisfeito os requisitos para tanto. Requer a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada ao final, com a convocação do autor para as demais etapas do concurso público de provimento dos cargos de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, logrando êxito em todas as etapas, que seja determinada a sua nomeação e posse no cargo. Decisão ID 36280582 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a assistência judiciária gratuita pleiteada. Contestação pelo Estado do Maranhão acostada ao ID 38785377, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado, invocando o princípio da separação dos poderes, bem como que a convocação de candidatos em razão do cumprimento de determinações judiciais não implica preterição. Requer por fim, a improcedência total dos pedidos. Foi certificada à ID 44137525 a ausência de réplica. Manifestação do Ministério Público à ID 44287859. Indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, o Estado do Maranhão se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e o autor deixou que o prazo escoasse sem nada requerer (ID 53094911 e ID 53612856). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos revela a desnecessidade de produção de outras provas, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, ademais considerando a ausência de interesse das partes na ampliação do acervo probante. Assim, passo à análise dos argumentos trazidos nos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A pretensão do autor diz respeito ao alegado preenchimento dos requisitos necessários para sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame. In casu, a partir da documentação anexada, verifica-se que o autor inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 01 - PMMA, de 29/09/2017, na condição de candidato masculino, para a qual haviam 789 vagas imediatas ofertadas, conforme item 4 do referido edital (ID 19921385, p. 24), e formação de cadastro de reserva. O autor alega que atingiu coeficiente superior ao mínimo necessário para sua aprovação na prova objetiva, entretanto, seu nome não figurou na lista de aprovados e convocados para a segunda etapa, mesmo constando no resultado da prova objetiva nota suficiente para a realização da etapa posterior. Por sua vez, o réu alega que não pode aprovar candidato que não alcançou a nota de corte. Nesse viés, consta no Edital nº 01/2017, de 29 de setembro de 2017, que os candidatos serão listados de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas, senão vejamos: 8.14.4 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 12,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos gerais P1; b) obtiver nota inferior a 18,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos P2; c) obtiver nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. 8.14.4.1 O candidato eliminado na forma do subitem 8.14.4 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 8.14.5 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 8.14.4 deste edital serão listados por cargo/sexo, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas, que será a soma das notas obtidas nas provas objetivas P1 e P2. Além disso, o item 9.1 do aludido Edital também estabeleceu que seriam convocados para os exames médicos e odontológicos os candidatos do sexo masculino que houvessem sido aprovados e classificados até a colocação 3.240 (três mil, duzentos e quarenta). Assim, no presente caso, a “cláusula de barreira” se refere à nota de corte e ao quantitativo de candidatos que foi estabelecido para convocação com o fim de realizar a segunda etapa do certame, requisitos estes que o autor não perfez. De fato, o requerente sequer demonstrou a sua colocação após a divulgação do resultado da prova objetiva, restando sem evidência alguma que ele eventualmente tenha se classificado na primeira etapa até a colocação 3.240 (três mil, duzentos e quarenta). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas, com relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014, entendeu que as regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia e têm amparo constitucional; justificando que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames, destacando que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação. A nota de corte, pois, tem como base a pontuação do último candidato convocado para cada modalidade, e no presente caso, o autor não perfez o requisito, vez que não atingiu a nota de corte respectiva, que foi de 61,00 (sessenta e um) pontos, enquanto o requerente fez somente 52,00 (quarenta e nove) pontos (ID 19921381 – p. 20). Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Maranhão aduziu que “a questão em análise versa, precisamente, sobre as regras do Edital n.º 03/2012, que regeu concurso para soldado combatente da Polícia Militar e estabeleceu os critérios de convocação dos aprovados para participação nas fases seguintes, dentre os quais a limitação quantitativa de convocáveis, bem como, de nota de corte (cláusula de barreira), não configurando ilegalidade ou ofensa a direito o estabelecimento de tal critério, uma vez que se trata de ato decorrente do poder discricionário da Administração” (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL – 0800414-50.2016.8.10.0001. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton. 4ª Câmara Cível. Julgado em 22.09.2020). Assim, no caso em tela, o requerente deixou de preencher os 02 (dois) requisitos cumulativos previstos no edital, isto é, a nota de corte e a classificação dentro do limite quantitativo de convocáveis, ou seja, não satisfez as condições para ser convocado para as demais fases do certame, sendo inevitavelmente eliminado, nos termos dos subitens 8.14.5 e 9.1 do edital. Dessa forma, verifico que existe previsão editalícia sobre a nota de corte e o limite de convocáveis e, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, vez que o edital faz lei entre as partes, deve ser obrigatoriamente cumprido por todos os candidatos. Acrescente-se oportunamente ao que fora aqui exposto, que a atuação do Poder Judiciário no tocante às questões atinentes a concursos públicos é excepcional, estando restrita apenas ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados no certame. Logo, vejo que não há ilegalidade nos atos disciplinados pelo Concurso Público, e consequentemente, que o autor não faz jus ao direito alegado, uma vez que não alcançou a nota de corte e não se classificou dentro quantitativo de convocáveis para prosseguir nas demais fases do certame.
Intimação - PROCESSO Nº 0821306-72.2019.8.10.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos, por deferir ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo