Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES ADVOGADO(S) DO(S) REQUERENTE(S): Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836, ANTONINO MADALENA MARQUES FILHO - MA11.149
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – 1º CARGO PROCESSO Nº 0842046-17.2020.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária promovida por SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional - CTNP, garantindo sua continuidade no concurso da Polícia Militar (Edital 01/2017), até sua nomeação e posse, inclusive em sede de tutela de urgência. Em síntese, o autor alega que prestou concurso público para provimento de cargos de Soldados da PMMA, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, sustentando que realizou apenas 390 (trezentos e noventa) horas do Curso de Formação, sendo que o curso total compreende 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) horas. Afirma que atualmente está no cadastro de reserva do concurso, que há 4.074 (quatro mil e setenta e quatro) cargos de soldado vagos no Estado, e que essas vagas devem alcançar os que estão dentro do cadastro de reservas. Contestação no id. 48384666, sustentando que o ato de nomeação para cargo público é discricionário da administração pública. Réplica id. 49210782. Instadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (id. 81663161), enquanto o requerente não se manifestou (id. 85039263). Parecer do Ministério Público pela não intervenção (id. 92903813). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP trata-se somente de instrução interna destinada ao aprimoramento das técnicas policiais para o corpo profissional recém-ingresso, do qual somente poderão participar os candidatos nomeados, não se confundido com nenhuma etapa do certame. Neste sentir, traz-se à baila a posição consolidada da Corte Estadual (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2017 PMMA. MATRÍCULA NO CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL (CNTP). CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. O subitem 1.4 do Edital nº 01/2017 preconiza que apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”, o que não se revela no caso dos autos. II. Analisando os autos, verifico que o Edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017 prever no subitem 15.2.1 que: “O Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para matrícula”, e no subitem 18.1 que: “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outro a serem publicados”. III. Sendo assim, o CNTP não pode ser considerada etapa do Curso de Formação, uma vez que esta é eliminatória e classificatória nos do edital regente do certame. IV. No caso dos autos, verifico que o Edital disponibilizou o número de 24 vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial Feminino. Entretanto, do resultado final do curso de formação e do concurso, verifica-se que a agravante está classificada como excedente concorrendo na condição de cotista. V. Logo, o candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito em matrícula no curso de nivelamento, com a consequente nomeação. VI. Portanto, não observo qualquer ilegalidade a ensejar a interferência do Judiciário, a fim de obrigar a administração pública a efetuar a matrícula da impetrante no curso de nivelamento como pleiteado à exordial, haja vista que se encontra fora das vagas disponibilizadas. VII. Agravo de Instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811107-23.2021.8.10.0000, julgado em 03 de março de 2022. Relator DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Do voto do eminente relator, se extrai: Desse modo, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, permanecendo a parte como candidato aprovado no Curso de Formação que aguarda sua nomeação, não fazendo parte, portanto, da corporação a ponto de se aplicar o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças nem tampouco o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. Aliás, o subitem 1.4 do Edital preconiza que apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”, o que não se revela no caso dos autos. Com efeito, o Curso de Nivelamento Técnico Profissional – CNTP do qual a agravante se refere é somente para o Policial Militar nomeado em decorrência do desempenho do concurso público com o fim de aprimorar as técnicas policiais regidas no Curso de Formação para o corpo profissional recém-ingressado. Sendo assim, o CNTP não pode ser considerada etapa do Curso de Formação, uma vez que esta é eliminatória e classificatória nos termos do edital regente do certame. (...) Logo, a candidata classificada na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito em matrícula no curso de nivelamento, com a consequente nomeação. Quanto ao eventual direito à convocação, segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 837311, em sede de repercussão geral, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Na hipótese dos autos, a nomeação de candidatos sub judice afasta a configuração de eventual preterição, uma vez que decorreram de mero cumprimento à determinação judicial, e não de ato voluntário da Administração. Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL. 1. Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. Precedentes. 2. Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RMS 44672 ES 2013/0422888-2, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Publ. 17/03/2014). Assim, não se vislumbrando o direito pleiteado pelo autor, é de rigor a improcedência do pleito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo