Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-07.2018.8.10.0058.
Requerente: PILLON INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO - RS28362
Requerido: B M B DOS SANTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por PILLON INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA, em face de B. M. B. DOS SANTOS EIRELI - ME, qualificados nos autos. Intimado o autor pessoalmente e através de seu patrono, para informar o endereço correto da parte requerida para fins de citação, o mesmo quedou-se inerte, sem formular qualquer pretensão a fim de impulsionar o feito até a presente data, de acordo com a certidão de ID119572014, permanecendo os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Dispõe o art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso dos autos, estando caracterizada a desídia da parte autora, tendo sido intimada pessoalmente e através de seu advogado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, restando patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso III e § 1°, do CPC/2015, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da desídia. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: Regularmente intimados o exequente e o seu patrono para dar andamento ao feito e quedando-se inertes, deixando de promover os atos e diligências que lhes competia, resta caracterizado o abandono da causa que, por conseguinte, ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e improvida” (Apelação Cível nº 119755-7/188 (200704962610), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 17.06.2008, unânime, DJ 17.07.2008). ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos. Custas finais pela parte autora. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria CGJ n.º 1671/2024)