Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS PAULO DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista novo documento apresentado, intimo a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIV do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. Araioses/MA, 17 de outubro de 2023. CINTHIA ALMEIDA BRITO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800810-75.2020.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS PAULO DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista novo documento apresentado, intimo a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIV do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. Araioses/MA, 17 de outubro de 2023. CINTHIA ALMEIDA BRITO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800810-75.2020.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:03
Evolução da Classe Processual
11/10/2023, 13:37
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:19
Publicação
28/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800810-75.2020.8.10.0069
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Réu em obrigação de fazer e de pagar. Sendo assim, INTIME-SE O BANCO REQUERIDO, na pessoa de seu representante judicial, para: No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado devidamente atualizado, conforme ID 85593513, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios acrescidos no mesmo percentual acima, sobre o total do valor executado e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 523 e §§ do CPC. Decorrido o prazo acima, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do § 3º, do art. 523, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Araioses, 22/08/2023. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 11:57
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:43
Publicação
24/01/2023, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de dezembro de 2022. Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800810-75.2020.8.10.0069
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 14:39
Trânsito em julgado
19/12/2022, 14:38
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Domingos Paulo dos Santos Advogados: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO 5.797); Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, 5 (cinco) anos a contar do término dos descontos. 2. Este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, porquanto não restou comprovada a regularidade da contratação, ante a ausência de juntada do documento de identidade do autor, de modo a comprovar que teria manifestado vontade de contratar com o requerido. 4. Uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos do autor, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800810-75.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 13:17
Documento (Ofício)
28/06/2022, 08:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de março de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800810-75.2020.8.10.0069
02/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2022, 09:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:22
Petição (Apelação)
10/02/2022, 11:10
Publicação
03/02/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800810-75.2020.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS PAULO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados, objetivando o(a) autor(a) a declaração de nulidade da relação jurídica com a restituição em dobro dos valores pagos ilegalmente a título de danos materiais devidamente corrigidos e danos morais, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados e acompanhados dos documentos em anexo. Sustenta o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria em nome do banco requerido, haja vista o(a) mesmo(a) não ter realizado e nem autorizado qualquer espécie de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº 1114340739. Alega ainda que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciados em JULHO DE 2015(Contrato 804396220) e encerrados em agosto de 2021, conforme se comprova com a juntada dos extratos em anexo. À inicial foram anexados os documentos constantes nos IDs 32191675 a 32192180. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 34059948. Documentos que acompanham a contestação no ID 33675224 a 33675781. Réplica à contestação no ID 47127827. Nos termos do despacho de ID 56259040, foi determinada a intimação das partes, para no prazo comum de 05(cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzirem, fazendo juntar aos autos, mesmo tratando-se o presente feito de matéria somente de direito. Devidamente intimadas, a parte autora através da petição de ID 57813955 informou que não tinha provas a produzirem. Já o banco requerido não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria estritamente de direito. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Trata-se Ação ressarcimento com repetição de indébito com reparação de danos morais, em virtude de supostos empréstimos consignados não contratados. Inicialmente vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (07/07/2015) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal. No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em JULHO DE 2015(Contrato em anexo), mas ajuizou a presente ação somente em JUNHO DE 2020, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 17.06.2020 (art. 206, § 3º, V, CC). Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em MAIO DE 2015, os primeiros descontos ocorreram em JULHO DE 2015 (conforme extrato juntado no ID 32192180), e a ação proposta em 17.06.2020. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 20/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de janeiro de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
20/01/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/12/2021, 14:18
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 08:39
Decurso de Prazo
14/12/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:35
Publicação
03/12/2021, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800810-75.2020.8.10.0069
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Araioses, 18/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de dezembro de 2021. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
02/12/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
13/11/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:50
Decurso de Prazo
21/06/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:26
Publicação
18/05/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a):ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC. Araioses, 14 de maio de 2021. TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 1504612 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de maio de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800810-75.2020.8.10.0069