Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
04/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
04/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
04/08/2023, 00:00
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04/08/2023, 00:00
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04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:31
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2023, 11:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Aldemar Alves de Oliveira Advogado: Josivaldo Noberto de Lira - Oab/Ma12638-S e Alexandre Cerqueira da Silva - Oab/Pi 4865-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - Oab/Ma 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801246-36.2022.8.10.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldemar Alves de Oliveira, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Buriti Bravo, que na demanda em epígrafe, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 322174962-9. Negou a contratação e pediu a condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Após o regular tramite processual, sobreveio sentença julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que ao apresentar o instrumento contratual, o réu comprovou a existência da avença. Em suas razões recursais, a parte autora defendeu que o réu, no momento processual oportuno não juntou aos autos o contrato e/ou documento idôneo de que os valores foram repassados à autora. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Certidão de trânsito em julgado no id.25432545. Em contrarrazões de Id.25432548, o apelado pediu a manutenção da sentença em sua integralidade, eis que o contrato objeto da lide é válido, de modo que agiu no exercício regular do seu direito. É o relatório. Decido. No caso em exame, o apelo não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade, o que o torna inadmissível. O ato de intimação da sentença, via PJE, ocorreu em 09/02/2023 (quinta-feira) e o prazo recursal findou em 07/03/2023 (terça-feira). Todavia, o recurso foi interposto em 13/03/2023 (id.25432544). Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 10:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:47
Mero expediente
10/04/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 13:59
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:58
Trânsito em julgado
31/03/2023, 13:57
Publicação
21/03/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 10:33
Publicação
21/03/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 10:33
Petição (Apelação)
17/03/2023, 12:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078. Requerente(s): ALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS proposta por ALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 322174962-9 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 73247700 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 75422481. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 76819240. Em id. 77066657, petitório do requerido. Intimadas as partes para informar se pretendem produzir mais provas, somente a parte autora se manifestou no id. 82089997. A parte requerida permaneceu silente (id. 83935093). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar da ausência de comprovante de residência atualizado. Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a falta de comprovante de residência atualizado seja causa prejudicial à lide, visto que o mesmo está sob o nome e titularidade da parte autora. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, em sede de contestação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA BENESSE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE, DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo de instrumento provido. (TJPR 16ª C.Cível -0011862-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO-J. 31.05.2021) Do defeito de representação. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora junta aos autos, procuração outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a procuração está datada com o dia, mês e ano, outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil. No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Por conseguinte, indefiro tal pedido. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado. Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC. Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16. Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO. A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2. Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 2 de fevereiro de 2023. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
08/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078. Requerente(s): ALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS proposta por ALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 322174962-9 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 73247700 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 75422481. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 76819240. Em id. 77066657, petitório do requerido. Intimadas as partes para informar se pretendem produzir mais provas, somente a parte autora se manifestou no id. 82089997. A parte requerida permaneceu silente (id. 83935093). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar da ausência de comprovante de residência atualizado. Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a falta de comprovante de residência atualizado seja causa prejudicial à lide, visto que o mesmo está sob o nome e titularidade da parte autora. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, em sede de contestação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA BENESSE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE, DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo de instrumento provido. (TJPR 16ª C.Cível -0011862-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO-J. 31.05.2021) Do defeito de representação. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora junta aos autos, procuração outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a procuração está datada com o dia, mês e ano, outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil. No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Por conseguinte, indefiro tal pedido. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado. Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC. Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16. Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO. A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2. Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 2 de fevereiro de 2023. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
08/02/2023, 00:00
Improcedência
02/02/2023, 16:30
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:15
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 10:04
Documento (Certidão)
20/01/2023, 10:03
Movimentação processual
20/01/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:49
Publicação
01/12/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:56
Publicação
01/12/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078. Requerente(s): ALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos sobre os documentos pela parte requerida após a replica, oportunidade que deverá informar se pretende produzir outras provas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se o banco requerido para, em igual prazo, indicar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078. Requerente(s): ALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos sobre os documentos pela parte requerida após a replica, oportunidade que deverá informar se pretende produzir outras provas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se o banco requerido para, em igual prazo, indicar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 08:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 09:03
Documento (Certidão)
30/09/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:26
Publicação
23/09/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. BURITI BRAVO, 15 de setembro de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:29
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:28
Petição (Contestação)
05/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:57
Publicação
23/08/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801246-36.2022.8.10.0078. Requerente(s): ALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com Tutela Antecipada e Condenação em Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano. Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), 8 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo