Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MG 44698-S), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) E WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) APELADA: VALÉRIA PEREIRA COELHO ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/MA 12884-S) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos de ação monitória ajuizada contra Valéria Pereira Coelho, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A instituição bancária alegou que não houve inércia, pois cumpriu todas as determinações judiciais e requereu a realização de pesquisa INFOJUD pendente de apreciação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, exige a prévia intimação pessoal da parte autora e se, no caso concreto, houve inércia processual a justificar o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 4. Foram realizadas diversas diligências para citação da ré, todas infrutíferas, sem que o apelante tenha indicado endereço válido. 5. A extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida cabível diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se aplicando, na hipótese, a exigência de intimação pessoal prevista nos incisos II e III do mesmo dispositivo. 6. Jurisprudência pacífica do STJ reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção ocorre por ausência de pressupostos processuais, bastando a constatação da inviabilidade da citação da parte ré. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, prescinde de intimação pessoal da parte autora. 2. Frustradas as diligências para citação da parte ré, sem indicação de endereço válido, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A., em, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id. 44120571) proferida em 09/08/2024, pelo Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, que, nos autos da Ação Monitória (Id. 44120482), ajuizada em 31/07/2020, em desfavor da Valéria Pereira Coelho, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Dessa decisão a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 44120573), requerendo o recebimento e provimento dos aclaratórios “para sanar a omissão e obscuridade apontada, reconsiderando a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, por ser medida de Direito.”, tendo o juiz sentenciante proferido a seguinte decisão: “Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.” (Id. 44120574). Em suas razões recursais contidas no Id. 44120576, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Como se observa da exordial, a instituição bancária autora cumpriu com todas as exigências legais, contendo a inicial todos os elementos necessários ao processamento do feito, no que diz respeito ao interesse ao feito, com vistas a satisfação do seu crédito.” Aduz mais, que “Em despacho o juiz nos intimou para nos manifestarmos sobre a citação frustrada, desta intimação em folhas peticionamos pedindo a pesquisa INFOJUD.”, sendo que “Em seguida, o douto magistrado proferiu a sentença de folhas extinguindo o processo por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porém ressalta-se que nos manifestamos e sempre buscamos o regular prosseguimento, cumprindo todas as intimações, tanto é que desta ultima intimação restou um pedido do autor pendente de manifestação pelo juiz. Portanto resta evidente que o autor sempre cumpriu os pressupostos necessários para o desenvolvimento da ação.” Enfatiza que “(…) percebe-se que do despacho que originou a sentença de extinção, nós nos manifestamos e fizemos um requerimento que ainda está pendente.” Afirma que “Como não houve inércia da parte autora para dar prosseguimento ao feito e muito menos ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser considerada nula a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Argumenta que “(…) o fundamento legal do juízo a quo para decretar a extinção (art. 485, IV), não se adequa a presente hipótese, pois, como dito, o processo apresenta todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como não foi abandonado, haja vista que tem um pedido de pesquisa INFOJUD pendente.” Argumenta por fim, que “Diante da exposição supra, convém salientar a necessidade de reforma do julgado, eis que a ausência de intimação em nome do advogado do apelante enseja a nulidade de todos os atos posteriores praticados, como dispõe o art. 272, § 2º do CPC: “ Com esses argumentos, requer: “a sentença deverá ser revista pelas razões acima expostas, diante da prematura extinção do feito, pois gerará enormes prejuízos ao apelante, que necessitará empreender novas diligências no sentido de ajuizar outra demanda, com objeto jurídico idêntico, que será ajuizada nessa comarca, além de arcar, mais uma vez, com o pagamento de custas processuais, retardando, portanto, a efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Requer, finalmente, que as intimações/notificações futuras relativas ao presente feito sejam EXCLUSIVAMENTE dirigidas ao advogado WILSON SALES BELCHIOR inscrito na OAB/MA 11.099-A, este com endereço profissional na Av. Santos Dummont, nº. 2849, Edificio Flávio Carneiro, salas 403/410, CEP 60.150-161, Fortaleza (CE), sob pena de nulidade.” Sem contrarrazões, tendo em vista que não se completou a triangulação processual, conforme decisão contida no Id. 44120581. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 45617432) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que o autor ajuizou ação monitória objetivando a cobrança da importância de R$ 46.699,27 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), que em valor atualizado perfaz o montante de R$ 96.255,55 (noventa e seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente a Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (operação nº 918.538.191– BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), firmado entre as partes em 06/05/2019. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a regularidade ou não, da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso dos autos, foram realizadas diversas tentativas para efetuar a citação da devedora, sendo todas elas inexitosas, sem que o apelante tenha até então indicado um endereço válido. Com efeito, desde o primeiro despacho para a citação da ré em 05/08/2020 (Id. 44120496), seguiram-se diversos outros, bastando que se veja os Ids. 44120507 (24/03/2021), 44120518 (12/08/2021), 44120530 (25/01/2022), 44120551 (Carta Precatória, 13/01/2023), além das pesquisas BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD, requeridas pelo banco autor (Ids. 44120568 e 44120570), que também não lograram êxito quanto a localização do endereço da parte ré. Assim, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não merece reparo a sentença que, nos termos do art. 485, IV do CPC, abaixo transcrito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, sendo dispensável a prévia intimação pessoal da parte, exigida somente nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorre no caso dos autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifamos) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ, como segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (Grifamos) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822159-47.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, de acordo com a fundamentação supra. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente declaratório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ01