Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ODINETE NASCIMENTO ARAUJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA - MA15797
Réu: Prefeitura Municipal de Açailândia Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCA LOPES DA SILVA - MA8596 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801865-13.2017.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, com pedido de tutela antecipada ajuizada por ODINETE NASCIMENTO ARAÚJO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que é funcionário público municipal concursado, atuando como técnico de enfermagem, atividade esta que afirma estar inserida no rol de atividades insalubres. Sustentou que procurou a Secretaria Municipal de Saúde para solicitar o referido adicional, em grau máximo, contudo, não obteve resposta. Ressaltou que recebe menos que outros colegas em posição similar a sua. Diante disso e de outras considerações, requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu incorporasse em seus proventos o percentual de 15% (quinze por cento) referente ao adicional de insalubridade, pugnando pela confirmação da mesma por sentença, pagando-lhe o referido percentual desde quando ingressou no serviço, além dos benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida (ID 6491302). O Estado do maranhão, devidamente citado, apresentou contestação, onde alegou a ausência de direito em recebimento do adicional pleiteado pela autora tendo em vista a falta de lei específica que trate desde assunto (ID 7301371). Réplica (ID 8834130). É o relatório. É cediço destacar que o direito vindicado pelo autor tem amparo constitucional expresso, em norma que tem como escopo a proteção do trabalhador no ambiente laboral. Senão, vejamos a dicção da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sendo alçado à categoria de direito fundamental do trabalhador, torna-se inafastável em qualquer tipo de serviço, incluindo o serviço público. Tanto é que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Açailândia/MA - Lei Complementar Municipal nº 001/93, de fato, está previsto o adicional de insalubridade, como dispõem os artigos 50, IV, e 55. Tal adicional será devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, que provocam a deterioração da sua saúde, a exemplo daqueles que manipulam substâncias tóxicas. O direito a este adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, vejamos: “Art. 55 O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes proporções: a) 15% (quinze por cento) nos casos de atividades insalubres; Consagrando portanto a proteção dos servidores públicos municipais contra a insalubridade, concretizando o texto da CF/88, in verbis: Art. 95 - Os servidores que habitulamente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade. (redação dada pela Lei n.º 8.591/2007, de 27/04/2007). § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 96 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Conforme noticia o próprio requerido (ID 18802613), em Março de 2018 fora reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento), entretanto, insta salientar que não fora pago os valores retroativos a parte autora, vez que desde sua nomeação e posse esta exerce suas atividades em local insalubre. Assim, em tendo que no que tange aos valores devidos, incide obviamente o período retroativo a data da posse do autor, ou seja, Maio de 2016, conforme comprovado (ID 6466321). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça corroboram ser devido o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos em caso de reconhecimento na forma da lei, referindo-se, inclusive, ao recebimento dos valores retroativos, conforme ilustram as jurisprudências abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE. 1.
Trata-se de ação ordinária de cobrança em que pretende a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade desde a data em que tomou posse, pois tal benefício somente passou a ser pago a partir de novembro de 2012, julgada procedente na origem. 2. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006238851 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 16/02/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/03/2017) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VALIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito (TJ-RO - RI: 70128370220168220007 RO 7012837-02.2016.822.0007, Data de Julgamento: 18/02/2019) Portanto, entendo devido o pagamento referente as parcelas retroativas ora requerido a contar de 11/05/2016. Em relação ao percentual devido à título do adicional de insalubridade, entendo devido o grau máximo, ou seja 15% (quinze por cento). 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, condenando o Município de Açailândia a pagar-lhe o adicional de insalubridade a contar de 11/05/2016, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor de seu vencimento. Tendo em vista que a referida ação foi intentada em 26/05/2017, os juros de mora a contar da citação, deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, em virtude da publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, alterando a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: “Artigo 1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Condeno o requerido ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a pouca complexidade da mesma. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 496, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia