Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCELENA MOTA SANDES ADVOGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB/PI 18.698) APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MORANDA DOMINGUES (OAB/MA 11.078-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante afirma que celebrou contrato de consórcio no valor de R$ 208.266,00 (duzentos e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais), com duração de 187 (cento e oitenta) meses, mediante o pagamento da parcela inicial no valor de R$ 1.433,49 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) e taxa de adesão no valor de R$ 5.206.65 (cinco mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 6.726,00 (seis mil setecentos e vinte e seis reais), o qual, segundo a parte autora, corresponderia a um lance embutido. 2. Não há comprovação acerca do vício alegado, vale dizer, inexiste prova referente à promessa de contemplação da carta de crédito na primeira assembleia. 3. Pelo contrário, o contrato anexado pela própria apelante prevê, na Cláusula XL, que “as contemplações serão realizadas por sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Em função disso, a ADMINISTRADORA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até o término do grupo. Na oportunidade, a ADMINISTRADORA esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade”. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802558-72.2020.8.10.0000 - TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03/06/2021 a 10/06/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator