Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JUVENAL RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADO(A): MÁRCIO ANTÔNIO CORTEZ BARROS DIAS EMBARGADO(A): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO(A): MÁRCIO ANTÔNIO CORTEZ BARROS DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão é omissa, ao argumento de que os honorários de sucumbência "em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, no julgamento da apelação, foi mantida a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão e contradição no julgado. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Juvenal Rodrigues de Sousa Júnior, em 24/10/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 10/10/2023 (Id.29682719), nos autos da Apelação Cível nº 0809491-53.2022.8.10.0040, por meio da qual o Relator Substituto, o Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, assim decidiu: "...Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0809491-53.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, somente para determinar que seja utilizado o indicador da taxa SELIC na aplicação dos juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 30409716, aduz, em síntese, a parte embargante, que “...Conforme apresentado junto a petição inicial, os valores em ação discutidos são ilíquidos tendo em vista a necessidade de liquidação dos períodos não pagos pela municipalidade quanto aos anos da condenação. (...) Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC". Com esses argumentos, requer "...sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I- Sanar a contradição apontada no acórdão embargado reformada do decisum a quo, para, no mérito, seja reformada a decisão em sede de Remessa Necessária, quanto aos honorários sucumbenciais para postergar a definição dos honorários para a etapa de cumprimento de sentença Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º, CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença, levando em consideração o grau recursal. III- Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja arts. 85 § 1º, Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º e §8 º CPC do CPC/15, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." Conforme movimentação do Sistema Pje, datada de 01/03/2024, decorreu o prazo da parte contrária, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…). Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz, no cargo de vigia e, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, benefício este que afirma não ter sido pago em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento referente às parcelas vencidas e vincendas, nos meses em que o ente municipal não o realizou ou que tenha realizado em valor inferior ao devido. De logo, me manifesto e rejeito impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora a parte autora seja servidora pública municipal, o valor percebido não é de grande monta. Dessa forma, reconheço a autora/apelada, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça. Somado a isso, já é entendimento consagrado pela Lei, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC, que assim diz: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Nesse sentido, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012). Do mesmo modo, me manifesto e rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial. Ademais, o inciso XXXV, do art 5º, da Constituição Federal, assim diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais, como no presente caso. Na mesma senda, me manifesto e rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº.003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Com efeito, a Súmula nº 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”, o que ocorreu no presente caso, visto que a sentença atacada julgou procedente o pedido inicial com a ressalva expressa, no seu dispositivo, de que “ Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.” Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz, que rege a matéria. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao índice de juros e correção monetária aplicados ao presente caso. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, pois não encontrei nos autos nenhuma documentação que confirme a alegação do ente municipal de que os pagamentos do benefício questionado foram realizados e, de outro modo, o apelado fez prova, através das fichas financeiras (Id.22246678, págs.5/8), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos. Senão, vejamos: “Art. 10. Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015, que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do AuxílioAlimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia. Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílioalimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pelo apelado, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia. Ressalta-se que a concessão do benefício requerido não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou do inciso X, do art. 37, da CF, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da CF. Ratificando esse entendimento, ressalte-se, por oportuno, o trecho da sentença recorrida no qual o juiz de primeiro grau salienta que, sucessivamente, foram editadas leis para definir o valor do referido benefício (Id.22246696 - págs. 3/4): “Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.” Quanto aos juros e índices de correção monetária aplicados na sentença, entendo que, nesse ponto, assiste razão ao apelante, vez que, o § 3º da EC 113/2021, assim diz: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desse modo, entendo que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) é o indicador a ser empregado no cálculo dos juros de mora e na correção monetária em contextos de disputas e decisões judiciais relacionadas à Fazenda Pública, como é o caso destes autos. Nesse sentido, eis o seguinte precedente jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC 113/2021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10642275620198260053 SP 1064227- 56.2019.8.26.0053, Relator: Juliana Guelfi, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/06/2022) Ademais, no que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. RT, 7ª ed., p. 381) " No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação). Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, somente para determinar que seja utilizado o indicador da taxa SELIC na aplicação dos juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto" No presente caso, a parte embargante alega que a decisão é omissa, ao argumento de que os honorários de sucumbência "em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, no julgamento da apelação, foi mantida a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão e contradição no julgado. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”