Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800169-27.2022.8.10.0034.
Requerente: RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A, Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104893103 no valor de R$ 2223,38 (Dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800169-27.2022.8.10.0034.
Requerente: RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A, Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104893103 no valor de R$ 2223,38 (Dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
27/10/2023, 00:00
Remessa
26/10/2023, 14:14
Custas
26/10/2023, 14:14
Recebimento
22/06/2023, 11:10
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:10
Trânsito em julgado
04/05/2023, 18:07
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:49
Publicação
15/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800169-27.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S): BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Vistos etc… RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Petição do réu, ora executado, informando a realização de acordo extrajudicial com a parte autora (documento – ID nº 87411834). No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato. Decido: Observa-se que a parte autora obteve, por vias extrajudiciais, a promessa de pagamento do débito objeto desta ação, por meio de depósito na conta bancária do escritório de advocacia da parte autora (conforme termo de acordo extrajudicial – ID nº 87411834). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Intime-se autora para tomar ciência do acordo formulado. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
07/04/2023, 00:00
Publicação
06/04/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:11
Homologação de Transação
15/03/2023, 19:33
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Drº Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO R. Hoje. RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA informa que o executado BANCO PAN S/A não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800169-27.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:48
Publicação
10/01/2023, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 7 de dezembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800169-27.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 07:39
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 07:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) Embargada: RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogada: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Embargos não providos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800169-27.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 31 de outubro de 2022 e término no dia 07 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A)
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDULENTO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese, tratando-se de questão de ordem pública que pode ser suscitada de ofício. III – Na espécie, o Banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV - A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz a suspensão dos descontos do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VIII - É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800169-27.2022.8.10.0034 - São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 12 de setembro de 2022 e término no dia 19 de Setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 06:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 06:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:56
Publicação
02/06/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 13:13
Documento (Certidão)
30/05/2022, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Réu: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0800169-27.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA em face de BANCO PAN S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado sobre seus vencimentos da parte, sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Logo, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Alega banco requerido a necessidade de conexão com outros processos. Ocorre que os objetos das ações são distintos. Logo, também rejeito a presente preliminar. Passo ao mérito. DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado cessaram em junho de 2016, conforme se infere do extrato do INSS juntado aos autos (ID 58895026), não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela. Passo ao mérito propriamente dito. I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos sobre os seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado. II - Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que a autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato (ID 61296486), o qual é capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Por sua vez, do cotejo do contrato juntado pelo réu, verifico que o valor foi disponibilizado para o requerente. Consigno que a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período da contratação questionada, não fazendo prova em sentido contrário. Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio. II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo. III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários. IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença. V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap. Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Ainda, saliento que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
24/05/2022, 00:00
Petição (Apelação)
20/05/2022, 16:34
Improcedência
19/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
29/03/2022, 23:29
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:29
Publicação
03/03/2022, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 21 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800169-27.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 19:21
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:21
Documento (Certidão)
21/02/2022, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))