Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS ARAÚJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATORA: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________ /2022 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação do Juiz de base para que a parte autora junte aos autos instrumento procuratório com poderes judicias outorgados devidamente atualizados para representação processual, além de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência recentes, não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes. 2. Na espécie, a extinção do feito se deu em razão da não apresentação pela parte autora, ora apelante, de procuração judicial, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, documentos esses apontados como indispensáveis ao regular processamento do feito, consoante despacho judicial exarado em 14/10/2020 (ID n.º 10067061), com a justificativa de que “(...) os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.” 3. Quando magistrado intima a parte autora indicando o que deve ser retificado, e esta não cumpre o comando judicial, o indeferimento da petição inicial, bem como a extinção do feito, sem resolução do seu mérito,é consequência lógica, em virtude do que dispõe o § único do art. 321 do CPC. 4. Não havendo argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, a sua manutenção é medida que se impõe. 5. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805011-21.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR