Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801800-46.2021.8.10.0032.
Requerente: MARIA DAS GRACAS LINO DE ANDRADE Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação -
Trata-se de pretensão genérica de execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado da parte vencedora, cuja exigibilidade está condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que não restou comprovada, por prova pré-constituída, a perda da condição de insuficiência financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, ônus que incumbia ao requerente/exequente (art. 373, I, do CPC). Ressalta-se, ademais, que a execução é nula se instaurada antes de se verificar a condição (art. 803, III, do CPC). Fato este que se verifica no caso em tela. Neste sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Executada beneficiária da justiça gratuita. Inexistência de provas de alteração situação econômica da executada apta a ensejar a revogação dos benefícios da justiça gratuita e implemento da condição para execução da verba sucumbencial pretendida (art. 98, § 3º, do CPC). Execução nula, considerando ter sido instaurada antes de se verificar a condição (art. 803, III, do CPC). Impugnação que deve ser acolhida (art. 525, § 1º, III, do CPC). Necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor da execução. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00016341320228260664 Votuporanga, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 05/07/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de receber honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita, não revogada em momento anterior. Inviabilidade. Ausente prova pré-constituída da alteração da situação econômica dos devedores, era mesmo de rigor a extinção do incidente. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa. Precedente desta Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0011640-84.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 29/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Sendo assim, ante a inexequibilidade do título, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado. Intimem-se. Cumpra-se. Após a preclusão lógica, retornem os autos ao arquivo. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto