Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, objetivando o pagamento da obrigação contida no título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial. Intimada, a exequente manifestou concordância quanto ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da petição de ID nº 86123146. Alvará Judicial expedido no ID n° 89155923. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, objetivando o pagamento da obrigação contida no título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial. Intimada, a exequente manifestou concordância quanto ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da petição de ID nº 86123146. Alvará Judicial expedido no ID n° 89155923. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, objetivando o pagamento da obrigação contida no título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial. Intimada, a exequente manifestou concordância quanto ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da petição de ID nº 86123146. Alvará Judicial expedido no ID n° 89155923. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ENCAMINHADO VIA E-MAIL AO BANCO DO BRASIL.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: "Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e
Intimação - Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial." Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 09/02/2023. Eu, MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista a petição de ID nº 70831485, intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento da quantia remanescente devida, que deverá ser atualizada até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 08/11/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Alvará selado e enviado ao BB, nesta data, via e-mail.
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/06/2022. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 28/11/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, objetivando o pagamento da obrigação contida no título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial. Intimada, a exequente manifestou concordância quanto ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da petição de ID nº 86123146. Alvará Judicial expedido no ID n° 89155923. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, objetivando o pagamento da obrigação contida no título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial. Intimada, a exequente manifestou concordância quanto ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da petição de ID nº 86123146. Alvará Judicial expedido no ID n° 89155923. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ENCAMINHADO VIA E-MAIL AO BANCO DO BRASIL.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: "Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e
Intimação - Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial." Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 09/02/2023. Eu, MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista a petição de ID nº 70831485, intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento da quantia remanescente devida, que deverá ser atualizada até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 08/11/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Alvará selado e enviado ao BB, nesta data, via e-mail.
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/06/2022. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 28/11/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
29/11/2021, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2021, 13:28
Remessa (outros motivos)
26/11/2021, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 13:28
Decurso de Prazo
26/11/2021, 02:27
Decurso de Prazo
26/11/2021, 02:27
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:23
Publicação
04/11/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Alves da Silva Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A e outro Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e outro 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e outro 2º
Apelado: José Alves da Silva Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802112-90.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA
Vistos, etc. José Alves da Silva e Banco Bradesco S/A e outro interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 10077713, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida por José Alves da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar nulo a cobrança do seguro discutido na lide, determinando que a instituição financeira ora apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e provados na lide, e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido, mais custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Razões recursais da primeira apelação, interposta por José Alves da Silva, em Id 10077716, e do segundo apelo, interposto por Banco Bradesco S.A. e outro, em Id 10077721. Contrarrazões ao 2º apelo em Id. 10077726. Contrarrazões ao 1º apelo em Id. 10274083. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 1015658), manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1 ). Inicialmente, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por José Alves da Silva, à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, somente para reformar, em parte, a sentença e alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores arbitrados pelos danos morais e materiais. Ato contínuo, a segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., há que ser improvida, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC5. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o primeiro apelante, José Alves da Silva, objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para ver majorado o valor arbitrado pelos danos morais e também para que seja alterado o termo inicial da incidência dos juros de mora quanto aos danos materiais, os quais, no percentual de 1% a.m., devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Já os segundos recorrentes, Banco Bradesco S/A e outro, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade da cobrança das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução na forma dobrada ou qualquer reparação pecuniária a título de danos morais. Por uma questão de lógica fático-processual, passo a analisar, primeiramente, as razões da segunda apelação, interposta pelo Banco Bradesco S.A. e outro (Id 10077721). Compulsando os autos, verifico não assistir razão aos 2os apelantes, pois, negando o autor/apelado a contratação do seguro cobrado na sua conta corrente, caberia àquele o ônus de comprovar a pactuação do negócio jurídico questionado na lide (art. 373, II, do CPC). E, nesse contexto, não é difícil antever que ao autor se afigura inviável produzir prova negativa, no sentido de que não contratou os serviços. Lado outro, a lei consumerista determina a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente nos casos em que ela se mostra de difícil acesso ou confecção. Assim, por dispor de um sistema completo de banco de dados acerca dos clientes, facilmente o segundo apelante poderia ter viabilizado prova dessa contratação pelo apelado, o que valida, por conseguinte, a inversão do ônus da prova aplicada na situação dos autos pelo magistrado a quo (art. 6º, VIII, do CDC8). Destarte, não demonstrada a contratação do seguro questionado pelo apelado, restou configurada a ilegalidade da cobrança efetuada a tal título na sua conta corrente, a teor do regramento inserto no art. 39, III, do CDC9, autorizando a restituição dos valores exigidos a tal título, na forma dobrada, consoante preconiza o art. 42 do CDC. E, in casu, afigura-se regular a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente da conta corrente do apelado parcelas mensais referentes a contrato de seguro por ele não pactuado, acertada foi a aplicação ao segundo apelante da sanção constante do parágrafo único10 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Senão veja a jurisprudência pátria: No pormenor, cito recentes arestos de jurisprudência afim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA, NA FATURA TELEFÔNICA, DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (Ap. Cív. n. 2012.092719-8, deste Relator, j. 7-5-2013). É incabível a cobrança por serviços telefônicos não solicitados, constituindo a conduta prática abusiva, ex vi do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores pagos a esse título devem ser restituídos em dobro, por não se tratar de erro justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 daquele Codex" (Ap. Cív. n. 2007.018622-2, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 21-8-2007). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA, NA FATURA TELEFÔNICA, DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120927198 Navegantes 2012.092719-8, Relator: Cesar Abreu, Data de Julgamento: 07/05/2013, Terceira Câmara de Direito Público) Por derradeiro, no atinente à indenização a título de danos morais, considerando que foram realizadas cobranças indevidas na conta corrente do apelado, referentes a seguro por ele não contratado, ressoa indiscutível, ainda, a necessidade de reparação, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação11, nos termos dos arts. 6o12, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do segundo apelante causou lesão ao recorrido, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do segundo apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170) Ainda, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ13, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Também não verifico procedência na pretensão recursal dos 2º apelantes de ver minorado o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É que o valor arbitrado pelo juízo a quo (20% sobre o valor da condenação), reflete o zelo e a diligência do advogado da recorrente, constituindo-se valor justo, compatível e razoável ao caso dos autos. Por fim, em relação à primeira apelação cível, interposta por José Alves da Silva (Id 1007715), tenho por prejudicada sua análise quanto ao intento de majorar o valor fixado pelos danos morais, por já devidamente apreciada a matéria e definida linhas acima quando da apreciação do segundo apelo. No entanto, observo merecer amparo sua irresignação acerca do termo inicial dos juros de mora fixados na sentença monocrática, pois, por abordar o caso dos autos relação extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ14). Ante tudo quanto foi exposto, dou parcial provimento, de plano, ao primeiro apelo, interposto por José Alves da Silva para reformar, em parte, a sentença monocrática somente para fixar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, tanto no valor relativo aos danos materiais quanto no arbitrado pelos danos morais (Súmula 54 do STJ). Ainda, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC nego provimento à segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A. e outro. Mantenho inalterada a sentença a quo em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/11/2021, 00:00
Provimento em Parte
29/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:24
Mero expediente
15/04/2021, 15:21
Recebimento (competência exclusiva)
15/04/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 10:47
Distribuição (sorteio)
15/04/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 06/04/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802112-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de liminar proposta em face do Banco Bradesco S.A. Assevera a requerente que o requerido está descontando ilegalmente seguro de vida não contratado. Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. Deferida a tutela de Urgência. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada. Réplica apresentada. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Observa-se que, ainda em sede preliminar, o réu assevera acerca da existência de conexão. De se ver, contudo, que não merece prosperar a referida preliminar, haja vista inexistir identidade de objetos, pois os pedidos são distintos,
trata-se de objetos diferentes. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, é necessário considerar que razão assiste, ainda que em parte, ao pedido formulado pela parte autora, na medida em que não há prova de que o requerente anuiu com a cobrança do seguro referido na inicial. Em que pese o requerido ter afirmado que a contratação foi realizada por telefone, não juntou aos autos o áudio mencionado na contestação. Quanto ao fornecimento de produto ou serviço não solicitado, prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva. Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação. A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio. Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor. Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor. A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014, p. 201). A ausência, portanto, de informação clara e evidente quanto a contratação do chamado "Bradesco Vida e Previdência", não havendo, de outro lado, prova de que o consumidor contratou tal produto, são argumentos suficientes para que afastada a regularidade do contrato nesse aspecto. De outro lado, não se pode olvidar que a imposição de contratação do seguro pelo simples fato do consumidor ter firmado contrato de empréstimo, como se aquele fosse condição deste, configura a chamada venda casada, conduta considerada abusiva no ordenamento nacional, ex vi do art. 39, inciso I, do CDC. Sobre a matéria, destaca-se Bruno Miragem: “O artigo 39, I, do CDC, estabelece de modo claro, que é prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.’ Ou seja, existindo decisão do consumidor pela aquisição de determinando produto ou serviços, esta não pode ser subordinada, por ato do fornecedor, a aquisição de outro produto ou serviço que, a princípio, não de interesse do consumidor. Trata-de de evidente exercício abusivo do fornecedor, que além de violar as normas de direito do consumidor, também caracteriza ilícito na legislação do direito da concorrência (artigo 35, § 3º, XVIII, da Lei 12.529/2011), uma vez que pode servir para mascarar eventual ineficiência deste segundo produto ou serviço que se procura impingir ao consumo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014, p. 284). O Tribunal de Justiça do Maranhão, em reiterados julgados têm afastado a cobrança desse seguro, como resultado da falta de prova de contratação expressa por parte do consumidor, bem como diante da percepção de que se trata de venda casada, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE PELO SEGURO. VENDA CASADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS IMPROVIDOS. UNANIMIDADE. I - Deixando a instituição financeira de comprovar que o cliente foi informado e autorizou expressamente a contratação de seguro prestamista em operação de empréstimo, resta configurada a prática de venda casada e falha na prestação do serviço, conforme precedentes da Terceira Câmara Cível. II - A simples comprovação da cobrança indevida de seguro não autorizado pelo consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. III - Nos termos do parágrafo único, do artigo 41, do Código de Defesa do Consumidor, a parte cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. IV - Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. V - Deve ser mantido o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que fixado em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelos improvidos, à unanimidade. (Ap 0231142018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018). APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos da contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (Ap 0230972018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018). Não havendo prova de que o requerente contratou o seguro questionado, imperativo é a restituição em dobro dos valores pagos. Os danos morais, de seu lado, ficam evidenciados não somente pela cobrança de produto não contratado – o que seria suficiente para caracterização do dano – mas principalmente pelo fato de que, em razão disso, valores eram descontados a mais no contracheque do consumidor todos os meses. Tal circunstância ultrapassa, por evidente, o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437). Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” ( MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31). À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro nula a cobrança do Seguro questionado na inicial. Por conseguinte, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver ao requerente, em dobro, os valores, decorrentes do referido seguro, já pagos, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Determino, ainda, a interrupção dos referidos descontos. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Determino que se oficie ao Banco Central para o fim de informá-lo, para que adotadas todas as providências pertinentes, acerca da cobrança constante de serviços e produtos não contratados, especialmente em relação a benefícios penitenciários. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Franco/MA, 02/03/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara