Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SORAIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA nº 11.175 e EMANUEL SODRÉ TOSTE – OAB/MA nº 8.730
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DA PARCELA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816730-16.2019.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SORAIA PEREIRA DE LIMA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada nula a cobrança em relação aos “juros de carência”, e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado nº 747489044 firmado com a instituição financeira requerida, visto a alegação de que desconhecia tal cobrança na hora da contratação. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença no Id 13881078, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender que restou comprovada a legalidade da cobrança de juros de carência, ante a sua expressa previsão no contrato celebrado entre as partes. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 13881081), aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento do apelo, com a anulação da sentença, por violação do disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e VI do CPC, ou a sua reforma, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de Id 13881090, onde o apelado pugna pela manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante Parecer de Id 14843069. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Inicialmente, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, sob a alegação de ausência de fundamentação, formulado pela recorrente, tendo em vista que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, com a aplicação da norma legal e jurisprudência ao caso, restando presentes todos os requisitos essenciais da sentença, previstos no art. 489 e incisos do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, conforme exposto a seguir. Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, pretende a decretação de nulidade da cobrança referente aos juros de carência admitido no contrato de empréstimo consignado nº 747489044, no valor de R$ 20.307,41 (vinte mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 118,54 (cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), com início de desconto em 10/12/2009 e fim do desconto em 10/11/2011, portanto, já encerrado quando da propositura da ação, bem como requer a condenação do Banco na restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Assim, verifica-se que o último desconto realizado em decorrência do contrato discutido, ocorreu no dia 10 de novembro de 2011, consoante contrato de Id 13881045 – Pág. 01. O banco apelado, em contestação, alegou, dentre outros, a prescrição da pretensão autoral. Pois bem. Estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato. A propósito, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). […] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho) Ressalta-se que o vínculo entre as partes, no caso, é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ). Destarte, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). Nesse sentido: A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Considerando o prazo prescricional acima e a data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (termo a quo do prazo prescricional), 19/11/2011 (Id 13881045 – Pág. 1), verifica-se que a pretensão restou alcançada pelo instituto da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 27/11/2019, ou seja, após decorridos mais de 08 (oito) anos. Diante desses fatos incontroversos, não se pode deixar de reconhecer a prescrição, razão pela qual, o dispositivo da sentença deve ser reformado de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que a discussão da prescrição foi trazida pelo banco apelado em preliminar de contestação, inexistindo decisão surpresa no presente caso. Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base, porém com fundamento diverso, ante reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Manutenção da verba honorária pois fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR