Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810212-30.2019.8.10.0001.
AUTOR: KATIA CRISTINA FONSECA TRINDADE Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB/MA 9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB/MA 9832-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12479-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por KATIA CRISTINA FONSECA TRINDADE, em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ambas já qualificadas em epígrafe. Id (17774342) A requerente relata ser beneficiaria da Previdência Social e que percebeu que o beneficio estava vindo com um valor menor, então procurou a agência do INSS e foi informada que o desconto era referente a um empréstimo feito no Banco ITAÚ, com contrato n° 566016423 no valor de R$ 2.350,12 (dois mil trezentos e cinquenta e doze centavos), com financiamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 70,48 (setenta reais e quarenta e oito centavos). No entanto, a autora relata não ter realizado tal empréstimo com a requerida e que por se tratar de pessoa humilde, que vivi exclusivamente de tal beneficio, tem sido prejudicada com os descontos das parcelas. A requerente tentou solucionar o problema na agência do banco, buscando suspensão e devolução dos valores pagos, porém não obteve êxito. Diante de tal situação, buscou resolver judicialmente solicitando liminarmente a suspensão dos descontos indevidos no benefício da requerente e a justiça gratuita. No mérito pleiteia a confirmação da tutela, o cancelamento do contrato, a condenação do réu a pagar o valor de R$ 5.074,56 (cinco mil setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado e corrigido, o pagamento em dobro todas as cobranças ilegais que persistirem, requer ainda, a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),e caso de o Banco apresente qualquer tipo de contrato, que seja declarado nulo e sem validade jurídica, requer que a demandada seja citada e condenada ao pagamento das custas processuais. Decisão (Id 20065350) concedendo a tutela provisoria de urgência de natureza antecipada. Em contestação (Id 21738698) a instituição bancária alega que a autora tinha total ciência do empréstimo, mediante assinatura de um contrato, assim como recebeu o valor em conta, praticando, a autora, litigância de má fé, visto que alterou a verdade dos fatos. Sustenta, também, a inexistência dos danos materiais e morais e a exige a apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte da autora. Dessa forma requer que seja julgada improcedente inicial. Houve réplica (Id 22347218) reiterando os termos da inicial, e requerendo que a presente contestação seja repelida para julgar procedente a presente ação. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, a Pet) em que a requerente apresenta manifestação (Id 22768329) com documentos que supostamente teriam sidos assinados por ela, com assinaturas divergentes, tendo pleiteado pela realização de perícia grafotécnica. O requerido, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 23523855. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id 29213209) em que foi concedido a inversão do ônus da prova, deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica. Intimada a perita grafotécnica, ela estabeleceu seus honorários em 4 salários mínimos. Em petição (Id 43182905) a requerida discorda do valor fixado os honorários da perita. Em despacho (Id 57547589) foi estabelecido um valor menor e intimado a demandada a fazer o depósito dos honorários. A demandada novamente apresenta sua irresignação quanto aos valores fixados (Id 58594093), porém o pedido de redução foi indeferido na decisão (Id 59209664). Ato ordinário (Id 80085316) foi agendado a perícia grafotecnia e intimado as partes, porém devidamente intimada e dado ciência a perita não apresentou laudo pericial ( Id 93771058). Decisão (Id 95114700) a perita Patricia de Castro Almeida foi destituída do encargo e nomeada a perita grafotécnica a Srª. Ione Cristina de Paiva Pereira. Em petição (Id 98153689) a autora argumenta que não poderá comparecer a perícia grafotécnica através da coleta de assinatura pois se encontra residindo em outro estado. Porém a perita arguiu que é possível a perícia mesmo sem a presença da autora, fazendo uso apenas de documentos. A perita solicita em petição (Id 110275700) que sejam apresentados documentos originais que serão analisados das partes. Com isso, foi concedido prazo para a entrega de tais documentos pela requerente, bem como o contrato pelo requerido, Ids. 104310210 e 110480552. Contudo, a requerente não apresentou manifestação, bem como encaminhou os documentos originais, Id. 115193162. O requerido, apesar de posterior ao prazo, depositou o contrato original na Secretária Judicial deste juízo, Id. 116853154. Não sendo apresentado os documentos pela autora impossibilitando assim a realização da perícia as partes foram intimadas para alegações finais (Id 116827768). Alegações finais da requerente, Id. 119067219. O requerido deixou o prazo pra apresentar alegações finais transcorrer, conforme certidão de Id. 119256124. E, posteriormente, anexou petição com o contrato, Ids. 121351046 e 121351051. Após, os autos vieram conclusos. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Preliminar Litigância de má-fé Para a condenação por litigância de má-fé, é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O Código Civil presume, em regra, a boa-fé, de forma que a má-fé deve sempre ser comprovada, ônus que cabe ao banco réu. Entretanto, esse não logrou êxito na validação, pois não há, nos autos, elementos comprovando eventual conduta violadora da presumida boa-fé da autora, razão pela qual desacolho o pedido. Mérito Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou a relação contratual, tendo em vista o TED, Contrato e documentos pessoais do requerente, Ids. 21738711 e 21738712. Ressalto que, no tramite da instrução processual, fora deferida a realização de prova pericial, contudo houve inércia por parte da consumidora para o encaminhamento de seus documentos pessoais a este juízo, documentos estes indispensáveis, conforme manifestação da perita. De fato, cabe ao banco comprovar a legalidade da contratação. Contudo, tendo este juntado o contrato, pagado a perícia, deve a parte consumidora realizar a sua parte, a sua contraprova, qual seja: comparecimento e apresentação de documentos necessários. Por fim, o requerido anexou TED e afirmou que tal valor foi depositado na conta bancária da requerida e esta não comprovou que o valor não foi depositado em sua conta, o que poderia ser realizado com o anexo do extrato bancário. Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão. Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu. Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo. Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato. III- Além dos documentos pessoas da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o comprovante da transferência para conta de titularidade da Apelante III - Recurso conhecido e provido. (TJMA. AC Nº 0849826-13.2017.8.10.0001. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. DJ. 12/08/2021) Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor do empréstimo sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora. Com isso, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação. Isto posto, revogo a tutela antecipada concedida no Id. 20065350 e com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente KATIA CRISTINA FONSECA TRINDADE e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Intime-se o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária, para fins de expedição de alvará de valores depositados para realização de perícia (Id. 60095703). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.