Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA)
REU: COELHO E FERNANDES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO REGO COELHO (OAB 7956-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 131223869, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800474-69.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por COELHO E FERNANDES LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIA MARIA DA SILVA FERREIRA.A embargante alega, em síntese:Omissão quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida em contestação;Contradição entre o teor da sentença e o que foi manifestado em audiência sobre a possível ocorrência da prescrição;Erro material no cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, ao dispensar a realização da audiência de instrução.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.No mérito, assiste parcial razão à embargante.De fato, verifica-se que a sentença foi omissa quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida em contestação. Esta questão preliminar deveria ter sido expressamente apreciada antes da análise do mérito.Quanto às demais alegações (contradição entre a manifestação em audiência e o teor da sentença, bem como o cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução), estas restam prejudicadas em razão do acolhimento da prescrição, conforme se verá adiante.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, passando a analisar a prejudicial de mérito da prescrição.Considerando que o acolhimento dos embargos implica a alteração da decisão embargada, passo a proferir nova decisão:Preliminarmente, analiso a prejudicial de mérito da prescrição.O art. 206, § 3º, V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil. No caso em tela, o evento danoso (queda da torre) ocorreu em 20/01/2015, e a presente ação foi ajuizada em 11/02/2021, transcorrendo, portanto, mais de 6 (seis) anos entre o fato e o ajuizamento da ação.A parte autora alegou a existência de ação anterior (processo nº 0801136-38.2018.8.10.0026), que teria interrompido a prescrição. Contudo, conforme documentação juntada aos autos, a distribuição daquela ação foi cancelada por falta de recolhimento das custas iniciais.Nesse sentido, o cancelamento da distribuição faz com que a ação seja considerada como se nunca tivesse existido, não produzindo, portanto, o efeito de interromper a prescrição.Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Balsas/MA, 7 de outubro de 2024.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)