Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procuradora do município: Andiara Gouveia Guimarães Apelada: Isabel Araújo da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n.º 16.093) Procurador de Justiça: Dr. Danilo José de Castro Ferreira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação Cível n.º 0808805-61.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c a Cobrança de Retroativos e Repetição de Indébito, ajuizada pela apelada contra a municipalidade, em que fora julgada procedente, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente, sobre auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, pagamento de horas extras, adicional noturno e de insalubridade, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, porém, serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com juros e correção. Inconformado com a sentença, o Município demandado interpôs Apelação Cível ID 27569283 com razões inclusas, em que afirma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do citado Município, pois se trataria de demanda que visa à restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, que, por seu turno, já foram repassados ao INSS. Assim, a competência do feito seria da Justiça Federal. Por fim, ainda tratando-se de preliminares, indica inépcia da petição inicial e insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça. Alega, com relação ao mérito, que os descontos realizados incidiram sobre o salário contribuição, o que compreende não somente o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, considerando que o autor está vinculado a regime geral de previdência social. Em seguida, devidamente intimada, a autora ofereceu suas Contrarrazões recursais ID 27569286, almejando a negativa de provimento ao apelo, sustentando a manutenção da sentença impugnada com majoração dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o Parecer Ministerial ID 28538652, manifestando-se o douto Procurador de Justiça, Dr. Danilo José de Castro Ferreira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer das Apelações, enfrentando-se o mérito recursal. Diante da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria nesta Casa de Justiça, em meio às diversas Câmaras Cíveis deste Sodalício, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Superada esta análise, rechaça-se o pedido de ilegitimidade do mencionado Município. Chega-se a esta conclusão porquanto a jurisprudência nacional é pacífica no que tange à legitimidade dos Estados e dos Municípios “para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes”. Nesse viés, tem-se o verbete sumular n.º 137 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Diverso não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0801906-81.2021.8.10.0040, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, perante a 5.ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0801917-13.2021.8.10.0040, sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, perante a 6.ª Câmara Cível, somente a título de exemplos. Na sequência, constata-se que não há que se falar em inépcia da petição inicial, considerando que a petição inicial preenche todos os requisitos da Lei adjetiva civil, considerando que pode se extrair perfeitamente a pretensão da autora. Acerca do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora, a Jurisprudência nacional tem caminhado no sentido de ser facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 5.º, inciso XXIV, da Carta Magna de 1988. Nessa premissa, o art. 5.º, LXXIV, da CRFB/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada somente na declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica. Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2.º, 3.º e 4.º, do CPC: Art. 99. (…) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4.º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Código de Processo Civil Para o Superior Tribunal de Justiça, “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel. Min. Carlos Alberto Direito). Os indícios apontam na direção da hipossuficiência da autora e necessário seria que contraprova houvesse para desconstituir-lhe a presunção relativa. Nada, nos autos, até aqui, sugere circunstância que a afaste, sem embargo de poder ser revisto o benefício em presença de prova superveniente. Quanto ao mérito, sem reparo a sentença de base, com relação à condenação do referido Município, para que “interrompa os descontos das contribuições previdenciárias” sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria da autora, e também para o pagamento desses valores irregularmente descontados. Observa-se, nesse diapasão, que o autor é servidor público municipal do Município de Imperatriz, como demonstram os documentos anexos à inicial. A respeito do tema, clarividente que a contribuição previdenciária possui a finalidade de subsidiar a aposentadoria do trabalhador. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Especial n.º 593.068, “com repercussão geral lá reconhecida” (Tema n.º 163), decidiu, à luz do inserto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, por maioria, que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Desse modo, como lá decidido, deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre tais benefícios, em virtude do seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para os fins da aposentadoria. Ademais, instado a se manifestar, o ora apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Seguem julgados desta Corte de Justiça no sentido alinhado acima, in verbis: ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes. Preliminar rejeitada. II – Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. III – Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. IV – Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível de nº 0801906-81.2021.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 25/04 a 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBA NÃO INCORPORADA A APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes. II. Conforme constante no enunciado n. 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. III. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como “terço de férias”, “serviços extraordinários”, “adicional noturno” e “adicional de insalubridade”. IV. Desse modo, nos termos decidido no prefalado Recurso Extraordinário nº 593.068, deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, adicional de insalubridade, adicional de serviço extraordinário e gratificações incorporadas por lei de forma temporária, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. V. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0801917-13.2021.8.10.0040, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada na sessão virtual de 24 a 31/03/2022) Isto posto, com base no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto, rejeitando as preliminares arguidas pelo Município de Imperatriz e para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Sobre os honorários sucumbenciais, considerando que a sentença vergastada requer a devida liquidação, mister postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3.º, CPC), devendo a sentença, nesse ponto, ser reformada. Por derradeiro, registre-se, ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do § 4.º, art. 98, do citado diploma legal. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator