Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DENNYSE DE ALENCAR MELO ADVOGADOS: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: MARCIO ANTÔNIO CORTEZ BARROS DIAS Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à majoração de honorários sucumbenciais recursais. Entretanto, em razão da iliquidez da sentença, o arbitramento dos honorários deverá observar o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo definido na fase de liquidação de sentença, não cabendo efeitos modificativos ao acórdão. 3. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28/01/2025 a 04/02/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809459-48.2022.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dennyse de Alencar Melo em face do Município de Imperatriz, nos autos da Apelação Cível nº 0809459-48.2022.8.10.0040. que negou provimento ao recurso da embargada. O embargante aponta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Defende que, tendo o embargado sido sucumbente no recurso, são devidos os honorários pela atuação em grau recursal, visando desestimular a litigância procrastinatória. Nos embargos também é alegado que a fixação dos honorários recursais encontra amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem sua natureza cumulativa e obrigatória, mesmo em casos onde não há apresentação de contrarrazões ou o recurso seja improvido. O pedido principal é a fixação dos honorários advocatícios recursais no percentual de 20%. Alternativamente, o embargante requer manifestação expressa para fins de prequestionamento quanto à aplicabilidade do art. 85, §1º, do CPC. Por sua vez, o embargado, Município de Imperatriz, sustenta que, nos casos de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Argumenta que essa previsão é norma cogente e busca evitar arbitrar valores desproporcionais antes da apuração exata do montante devido. Assim, requer que os embargos sejam rejeitados e mantida a definição de honorários somente após a liquidação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Alega que o Tribunal, ao negar provimento ao recurso de apelação do Município, deveria ter majorado os honorários advocatícios, respeitando a previsão legal aplicável. Os embargos de declaração são instrumentos destinados a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servirem para a correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado não abordou expressamente a questão relativa à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, apontando a existência de omissão. Entretanto, em razão de a sentença ser ilíquida, a fixação de honorários sucumbenciais recursais deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo definida na fase de liquidação de sentença, em conformidade com os critérios estipulados na norma processual. Não há, portanto, necessidade de efeitos modificativos para que a omissão seja sanada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que, em razão da iliquidez da sentença, os honorários sucumbenciais recursais deverão ser arbitrados na liquidação do julgado, conforme os parâmetros previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA