Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MASSA FALIDA DE GARAVELO & CIA ADVOGADOS: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB/SP 204.781) E IVO R. DO NASCIMENTO (OAB/SP 9.889)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO COMARCA: CODÓ VARA: 1ª VARA JUÍZA: ELAILE SILVA CARVALHO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial (ID. 18711871), da lavra do ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar, que opinou pela ausência de interesse ministerial na intervenção do feito, assim aduzindo: “Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Garavelo & Cia Massa Falida contra o Município de Codó/MA, que julgou procedente a pretensão da autora, condenando o ente a pagar valores devidos pelo contrato de consórcio de Adesão nº 121501 e seu respectivo Regulamento, aderido em 27/06/1987, o importe de R$ 51.076,60 (cinquenta e um mil, setenta e seis reais e sessenta centavos).” É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, constato que a presente remessa se afigura dispensável, o que impõe a este Relator a aplicação do art. 932, III, do CPC, no sentido de decretar o seu não conhecimento. Ademais, ressalto que a regra do art. 932 do CPC, que possibilita julgamento monocrático, alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 253 do STJ, in litteris: Súmula nº 253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (negritei). Destaco, por oportuno, que as modificações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, no tocante às atribuições do Relator, em especial o art. 932 do CPC/2015 correspondente ao art. 557 do CPC/1973, não implicam superação da jurisprudência consolidada na Súmula 235 do STJ. Dito isso, analisando os requisitos de admissibilidade da presente remessa, verifica-se que é caso de dispensa, haja vista o disposto no art. 496, §3°, III, do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (negritei). O citado §3° trata, em verdade, de exceção à regra protetora dos interesses da Fazenda Pública, prevista no caput daquele dispositivo legal. Na hipótese ora examinada, o valor da condenação não excederá ao teto de 100 (cem) salários-mínimos, conforme se vê do dispositivo da sentença abaixo transcrito: “Assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora GARAVELO & CIA MASSA FALIDA, e condeno o MUNICÍPIO DE CODÓ a pagar valores devidos pelo contrato de consórcio de Adesão nº 121501 e seu respectivo Regulamento, aderido em 27/06/1987, cujo cadastro é designado no acervo da Requerente pelo nº. 01.000.03249057, no importe de R$ 51.076,60 (cinquenta e um mil, setenta e seis reais e sessenta centavos). Por fim, sobre os valores devidos e não pagos pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base no índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas pelo réu, porém sem incidência, por exceção legal. Sujeito a remessa oficial, em razão do disposto no art. 496, do CPC.”- grifei Em vista disso, não pode a remessa necessária ser conhecida por reconhecimento de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002037-64.2008.8.10.0034~ REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula nº 253 do STJ, NÃO CONHEÇO da remessa. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora