Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dr.ª Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100)
APELADO: João de Deus Costa Nunes ADVOGADO: Dr. Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. 1. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do CDC, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 2. Não se verifica a ocorrência de ato ilícito na negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, mormente quando o consumidor não tenha demonstrado que realizou o pagamento do débito imputado, inobservando, portanto, o ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 3. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, em virtude do não preenchimento dos requisitos descritos no art. 927 do Código Civil. 4. Cabe reformar a sentença vergastada, para declarar legítima a cobrança discutida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Custas e honorários advocatícios pelo Apelado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801775-31.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 06 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator