Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM INDENIZAR EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a instituição financeira não colacionou aos autos documento que comprove a regularidade da contratação do empréstimo. 2. Diante da falha na prestação do serviço, justa é a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais e materiais, este de forma dobrada. 3. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, motivo pelo qual justa é a fixação do valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 08/10/2024 a 15/10/2024 Apelação Cível nº 0801759-10.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juiz de Origem que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob a justificativa de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação, condenando a autora ao pagamento de 2%(dois por cento),do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que no curdo do processo não desencadeou nenhum fato processual danoso dentro dos moldes previstos no art. 80 CPC, não tendo que se falar em condenação por litigância de má-fé. Por conseguinte, afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento que desse validade à contratação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que justifica a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, com o consequente afastamento da condenação por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 33571664. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o apelo merece prosperar parcialmente. Explico. Como pode-se extrair da sentença, o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial sob a justificativa de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do empréstimo já que houve comprovou que a quantia foi creditada na conta da autora, o que justificou a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O fato é que, nos casos em que envolve realização de empréstimo consignado, com fulcro no IRDR 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade do consumidor. In casu, a instituição financeira apelada não apresentou o contrato de empréstimo ou qualquer outro documento que dê validade à contratação, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a instituição financeira à indenização de cunho moral e material. No que se refere à repetição do indébito, esta deve ser de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, CDC, tendo em vista que a cobrança é indevida, conforme determinado em sentença. Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que a quantia deve ser fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando nos moldes da jurisprudência desta E. Corte de Justiça. Vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801253-53.2022.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/02/2024)
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123434776351, assim como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA