Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wellington Reis Barroso Rocha Advogado: Lídio José de Brito Neto (OAB/MA 10.589)
Apelado: Município de Caxias Procurador: José Tarcísio Evangelista Viana EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A regra no ordenamento jurídico-constitucional é a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, e, somente em situações excepcionais, a Constituição Federal permite a acumulação nas hipóteses de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais da saúde. 2. Segundo entendimento firmado pelo STJ, para configuração do cargo como técnico ou científico, é necessária a comprovação de exigência de conhecimento específico na área de atuação profissional por meio de habilitação em grau universitário ou ensino médio profissionalizante. 3. A a exigência de conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada não tem o condão de caracterizar o cargo de Guarda Municipal como sendo de natureza técnica ou científica. 4. Não comprovado que o cargo de Guarda Municipal é técnico ou científico, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da CF/88, impossível a acumulação com o cargo de professor. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802279-53.2018.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wellington Reis Barroso Rocha Advogado: Lídio José de Brito Neto (OAB/MA 10.589)
Apelado: Município de Caxias Procurador: José Tarcísio Evangelista Viana EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A regra no ordenamento jurídico-constitucional é a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, e, somente em situações excepcionais, a Constituição Federal permite a acumulação nas hipóteses de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais da saúde. 2. Segundo entendimento firmado pelo STJ, para configuração do cargo como técnico ou científico, é necessária a comprovação de exigência de conhecimento específico na área de atuação profissional por meio de habilitação em grau universitário ou ensino médio profissionalizante. 3. A a exigência de conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada não tem o condão de caracterizar o cargo de Guarda Municipal como sendo de natureza técnica ou científica. 4. Não comprovado que o cargo de Guarda Municipal é técnico ou científico, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da CF/88, impossível a acumulação com o cargo de professor. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802279-53.2018.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/11/2022, 00:00
Não-Provimento
08/11/2022, 12:00
Mérito
27/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:56
Decurso de Prazo
27/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:36
Para julgamento de mérito
11/10/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/09/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:22
Mero expediente
20/04/2022, 11:27
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 09:16
Distribuição (sorteio)
20/04/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, WELLINGTON REIS BARROSO ROCHA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO - MA10460, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57908605, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, nos moldes do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃ. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021. Aos Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 14 de janeiro de 2022. ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802279-53.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Acumulação de Cargos] AUTOR(A): WELLINGTON REIS BARROSO ROCHA