Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 05:56
Petição (Apelação)
03/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:06
Petição (Apelação)
01/06/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Ré(u)(s): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0812274-57.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada para fins de declaração de nulidade de contrato e empréstimo e demais efeitos, referente ao contrato de n. 558322439 no valor de R$ 2.174,69 (dois mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Decisão liminar indeferida. Ciente o demandado ao contestar a demanda requereu a improcedência da demanda por regularidade na celebração do empréstimo. Junta cópia do contrato e TED. Sem réplica. Proferida sentença de improcedência dos pedidos. Interposto recurso de apelação cível foi dado provimento ao recurso para anular a sentença. Com o retorno dos autos, foi designado prova pericial. Após a juntada do laudo pericial (id 113022605), concedido vista às partes a parte autora requereu o julgamento do feito, e o demandado pugna pela improcedência, e no eventual julgamento procedente que seja compensado o valor recebido via TED. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, com a regular produção de prova pericial, conforme laudo inserido no id 113022605. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulentos de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado no arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa clara a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente a aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente. Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré apesar de ter juntado nos autos o contrato e TED, fora deferida a realização de produção de prova pericial, cuja conclusão foi de que a assinatura lançada sobre o contrato é falsa. In verbis a conclusão do respectivo laudo pericial (id 113022605): “Compulsado os autos, após confrontar as 33 assinaturas colhidas do punho da SRA. ANA FERNANDES DA SILVA, contidas em formulário de coleta, com a peça questionada, utilizando software de ampliação de imagens, equipamento óptico apropriado, imagens digitais e fotográficas que ilustram o presente Parecer Grafotécnico, com os resultados alcançados, finda a análise pericial, o signatário CONCLUI QUE É FALSA a assinatura lançada sobre os escritos constantes nos documentos: Nada mais havendo, em 05 de fevereiro de 2024, este Perito dá por encerrado o presente LAUDO PERICAL GRAFOTÉCNICO, elaborado em 29 (VINTE E NOVE) laudas. 10. DA CONCLUSÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO (ID Nº 85619522) Juntando-se ainda a presença marcante de sinais, tremores e retoques nas assinaturas questionadas, identifica-se como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, isto é, aquela em que o falsário conhece a assinatura padrão e limita-se a realizar cópia servilmente por observação do escrito.” Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (...)”.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico, com a confirmação de assinatura falsa no referido contrato de empréstimo. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a falta de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado sim às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a invocação de eventual responsabilidade de terceiros por suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pela parte demandada, relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não se encontra obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a evença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a parte requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(s) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo ou serviço com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para não haver enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil) reais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Os valores efetivamente disponibilizados na conta bancária da parte autora em decorrência do(s) contrato(s) ora anulado(s) será(ão) descontado(s) do montante devido a título de indenização, restituição e/ou repetição do indébito, para não incidir enriquecimento sem causa, na fase de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz - MA, data da inclusão nos autos*. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
09/05/2024, 00:00
Procedência em Parte
07/05/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:32
Publicação
05/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial,( ) Depósito Judicial de Id. nº, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 12:41
Movimentação processual
01/03/2024, 11:52
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:43
Documento (Certidão)
08/02/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:42
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:41
Mero expediente
05/09/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:13
Documento (Certidão)
17/08/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:22
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:50
Publicação
22/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes para que apresentem quesitos para a realização da perícia determinada. Imperatriz, Terça-feira, 20 de Junho de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:06
Publicação
25/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
AUTOR: ANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Indefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais formulada no (id. 87982626), por verificar a proporcionalidade e adequação dos valores propostos, segundo média de valor de honorários para a realização de perícias de mesma espécie, bem assim em face de o argumento apresentado pela impugnante não guardar pertinência ao caso concreto, vez que o ônus da prova recai sobre a parte ré e esta não goza dos benefícios da AJG. Assim, determino a intimação do réu, com prazo de 15 dias, para comprovar o depósito do valor de 50% dos honorários, cuja proposta ora homologo, bem como juntar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão da oportunidade de prova. Com a comprovação do depósito, cumpram-se as demais providências determinadas no id (70401828), para ultimação da realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 28/04/2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
28/04/2023, 14:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:02
Documento (Certidão)
23/03/2023, 12:02
Documento (Certidão)
23/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:16
Documento (Certidão)
09/03/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes para que se manifestem quanto a aceitação do encargo pelo perito, bem como, para tomarem ciência da proposta de honorários, no prazo de 05(cinco)dias. Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:29
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:17
Documento (Certidão)
28/02/2023, 13:08
Documento (Certidão)
13/02/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:25
Publicação
01/12/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812274-57.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA FERNANDES DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. A parte Autora relata que é aposentada junto ao INSS e que ao solicitar o extrato do seu benefício previdenciário, observou que estavam sendo efetuados descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado no montante de R$ 2.174,69, o qual alega não ter pactuado. Após Contestação e Réplica, o feito foi julgado improcedente (ID 20852857), decisão da qual a Autora interpôs recurso de Apelação (ID 22128073). Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, a sentença vergastada foi anulada, determinando-se a regular instrução probatória. Pois bem. Compulsando os autos verifico que há divergência entre as assinaturas contidas no documento de identificação apresentado pela parte Autora (ID 14370953) e no contrato acostado pelo Requerido a sua peça defensiva (ID’s 18771428; 18771429; 18771430), pelo que considero necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de esclarecer a autenticidade do instrumento contratual firmado entre as partes, sendo tal informação essencial ao deslinde da causa. Nesse sentido, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe à instituição financeira Ré o ônus de provar a autenticidade de documento que comprove a regularidade do negócio jurídico discutido, conforme disciplina o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, os custos concernentes à prova técnica necessária devem recair sobre a parte demandada, razão pela qual determino a intimação do réu para que junte aos autos o contrato original referente ao empréstimo discutido, no prazo de 10 (dez dias). NOMEIO, desde já, o perito judicial cadastrado junto a esta 4ª Vara Cível de Imperatriz para atuar no feito, devendo a Secretaria Judicial promover sua intimação para manifestar-se acerca da aceitação da função que ora lhe é conferida e apresentar sua proposta de honorários periciais e demais providências, conforme art. 465, §2º, II e III, NCPC. Incumbe aos litigantes as providências do art. 465, § 1º, I, II, III, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação à nomeação do perito e havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deve o Requerido depositá-lo, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 17:51
Decurso de Prazo
01/03/2022, 17:16
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:28
Publicação
08/02/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812274-57.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:13
Documento (Certidão)
25/01/2022, 10:11
Documento (Decisão)
25/01/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 12234)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. FRAUDE. ASSINATURA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PROVA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. ÕNUS DO BANCO. I. In casu, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR 53.983/2016 e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova. II. Se não houve determinação no sentido de produção da perícia grafotécnica o feito não está regularmente instruído, devendo retornar ao juízo de origem para regular processamento. III. Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812274-57.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA FERNANDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0812274-57.2018.8.10.0040), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente o pedido. Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, arguindo ilegalidade do empréstimo questionado, destacando a que a parte apelada não comprovou a realização do suposto empréstimo. Argumenta que se trata de empréstimo fraudulento e que não reconhece documentos e assinaturas apresentadas. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença declarando a nulidade do contrato e consequentemente condenação do banco apelado em repetição do indébito em dobro, bem como danos morais e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID 4482732 pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada, teria comprovado a regularidade da contratação, eis que apresentou contrato e comprovante de disponibilização de valor em benefício da autora/recorrente. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR mencionado e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova. No caso dos autos sequer foi determinada a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve se concluir que a controvérsia não restou esclarecida e comprovada, visto que os documentos juntados e a assinatura ali constante forma questionados. Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio. Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito não foi satisfatoriamente instruído, pois em que pese o banco apelado tenha juntado documentos, a assinatura foi impugnada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulo a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito.. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:42
Decurso de Prazo
06/08/2019, 01:44
Petição (Apelação)
05/08/2019, 18:44
Decurso de Prazo
25/07/2019, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:14
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto