Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801302-72.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: 622.205.433-15 (ADVOGADO) e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA DE BRITO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pela qual pleiteia a desconstituição de débito causado por empréstimo indevido, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.65977741) alegando, preliminarmente, prescrição, e no mérito, sustentou a validade do contrato, procedendo a juntada do instrumento apontado na inicial, celebrado entre as partes (id.65977742), afirmando que não há que falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora, ao ser intimada para apresentar réplica, manifestou-se renunciando a ação (id. 66547305). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte contrária, cabendo ao julgador apenas sua homologação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, c do CPC. Ressalto que a expressa renúncia manifestada nos autos pela autora aconteceu depois de o processo da juntada dos termos do contrato assinado pelos litigantes, restando comprovado a existência de legítima relação jurídica entre as partes. Assim, está evidenciada a má-fé da parte autora ao valer-se da presente ação, acionando e ocupando indevidamente a máquina judiciária, com indiscutível alteração da verdade dos fatos, vez que na própria inicial afirma desconhecer a dívida, a origem desta, e a própria relação jurídica com o réu. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA DA AUTORA E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART.487, III, c do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Por fim, condeno a requerente por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC (a multa não fica suspensa pela gratuidade da justiça deferida). Sem prejuízo do trânsito em julgado a) oficie-se, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Santa Inês, para que apurem eventual infração disciplinar praticada pelos advogados da parte autora; b) Em razão da mesma petição, oficie-se ao representante do Ministério Público (2ª Promotoria de Santa Inês) para apurar eventual prática de conduta delituosa por parte dos advogados. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 9 de novembro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)