Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 16:53
Documento (Mandado)
09/02/2023, 09:34
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:15
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:32
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:32
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:32
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:32
Publicação
01/12/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835356-06.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADILINA SANTOS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - oab MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR -oab MA15687-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - oab MA12417-A, JEAN DE ABREU VIANA - oab MA20412-A
EXECUTADO: PH PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI, PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ADILINA SANTOS DE ABREU para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 5.028,57, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 79202827. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:20
Remessa
27/10/2022, 10:13
Custas
27/10/2022, 10:13
Recebimento
25/10/2022, 09:07
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:02
Trânsito em julgado
25/10/2022, 08:40
Publicação
24/09/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0835356-06.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADILINA SANTOS DE ABREU Advogados: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA 11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - OAB/MA 15687-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - OAB/MA 12417-A, JEAN DE ABREU VIANA - OAB/MA 20412-A
EXECUTADO: PH PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI, PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO promovida por ADILINA SANTOS DE ABREU em desfavor de PH PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO, com o objetivo de receber valores de duas notas promissórias. Este juízo determinou o recolhimento das custas ao final do processo, bem como determinou a citação dos executados (ID 22926240). Frustradas as tentativas de citação dos executados, foi determinada a intimação pessoal da exequente para manifestar interesse no andamento do feito (ID 65342110), a exequente não se manifestou (ID 72184556). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se desídia da parte exequente que, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, nada pleiteou, atraindo a extinção do feito por abandono de causa. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo requerente/exequente como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Registre-se que o impulso da parte interessada é ônus em todas as fases processuais, aplicando-se o disposto acima no presente caso. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Condeno a parte exequente nas custas judiciais, devendo os autos serem encaminhados para a Contadoria Judicial para realização dos cálculos das custas. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença e após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022
19/09/2022, 00:00
Abandono da causa
13/09/2022, 20:37
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 10:03
Documento (Certidão)
25/07/2022, 10:57
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:16
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:48
Decurso de Prazo
03/06/2022, 20:36
Decurso de Prazo
03/06/2022, 20:36
Decurso de Prazo
03/06/2022, 20:36
Decurso de Prazo
03/06/2022, 20:35
Documento (Certidão)
16/05/2022, 21:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2022, 07:51
Publicação
06/05/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835356-06.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADILINA SANTOS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA OAB/MA 11996-A, JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR OAB/MA 15687-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS OAB/MA 12417-A, JEAN DE ABREU VIANA OAB/MA 20412-A
EXECUTADO: PH PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 61690940,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível.
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2022, 16:41
Mero expediente
26/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:30
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:12
Decurso de Prazo
20/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:34
Documento (Certidão)
26/11/2021, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))